TJDFT - 0700974-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/02/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 13:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/12/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2024 13:44
Outras decisões
-
28/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700974-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: PEDRO HENRIQUE SANTOS ALMEIDA Inquérito Policial: 49/2024 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu PEDRO HENRIQUE SANTOS ALMEIDA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 28/11/2024 15:40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0700974-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE SANTOS ALMEIDA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 188089370) em desfavor do acusado PEDRO HENRIQUE SANTOS ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 15 de março de 2024 (ID 188837926); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 08 de maio de 2024 (ID 196098302), tendo ele informado que constituiria advogada particular para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 198795979), a defesa requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa, a disponibilidade dos vídeos como meios de prova, a submissão toxicológica do réu, e os benefícios da justiça gratuita.
Quanto à preliminar de rejeição da denúncia por falta de justa causa, em análise acurada da peça (ID 188089370), a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a denúncia vem acompanhada de suporte probatório mínimo que se exprime no inquérito policial.
Quanto à autoria do acusado, verifico que os elementos não permitem a sua desclassificação, uma vez que o liame subjetivo será analisado quando da instrução e julgamento do feito.
Sobre o exame toxicológico, visto que o crime de de tráfico de drogas não impede que o o usuário seja também usuário, além de que também não altera a capitulação legal, INDEFIRO o requerimento.
Por outro lado, sobre a disponibilização dos vídeos, em que pese no ID 183477548 só constarem registros fotográficos de tela de celular, observo que o Ministério Público requereu em cota ministerial e este juízo deferiu (ID 188837926) o pedido de quebra de sigilo de dados referente ao aparelho celular descrito no item 10 do AAA 9/2024.
Assim, é necessário que se aguarde o laudo de exame informático a ser produzido pelo IC/PCDF, sem qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa por se tratar de laudo que ainda não fora juntado aos autos.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não há cobrança de custas e emolumentos neste momento, havendo valores apenas em caso de condenação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido por ausência de pertinência neste momento processual, sendo que eventual isenção (em caso de condenação) será de competência do juízo da execução.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
04/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:26
Juntada de laudo
-
27/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 04:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/06/2024 04:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:26
Juntada de decisão terminativa
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:00
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/03/2024 16:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:47
Declarada incompetência
-
22/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/01/2024 08:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/01/2024 18:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/01/2024 17:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/01/2024 17:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 10:54
Juntada de gravação de audiência
-
12/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2024 11:41
Juntada de laudo
-
12/01/2024 03:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/01/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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