TJDFT - 0710340-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:13
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710340-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES e CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O valor devido foi penhorado e, ouvidos, os exequentes pugnaram pela expedição de alvará de levantamento e extinção do processo face o pagamento - id 194764001.
O pedido foi deferido, o valor depositado foi integralmente levantado pelos exequentes e esses compareceram ao id 205469417 para requerer a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.
Posteriormente, ao id 205943741, alegaram os exequentes que o débito não foi quitado e pedem o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a débito remanescente.
O executado se manifestou pela extinção do cumprimento de sentença.
Decido.
Os exequentes já receberam o valor que lhes é devido e deram quitação, tendo requerido em duas oportunidades a extinção do cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação.
Diante disso, não há que se falar em prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que os exequentes deram quitação ao débito.
Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e extingo o processo na forma do art. 924, inciso III, CPC.
Custas pelo executado.
PROVIDENCIE A SECRETARIA a exclusão da restrição RENAJUD de transferência do automóvel I/M.
BENZ 300 E, placa JJE 2H77, ano/modelo: 89/89, determinada ao id 202867294 - Pág. 2.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:50:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710340-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES e CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A Decisão de Id. n. 190547328 intimou o executado para pagamento do débito.
Transcorrido in albis o prazo para o executado efetuar o pagamento do débito e impugnar o pedido, foi deferido o bloqueio SISBAJUD e penhorado o valor de R$ 18.329,37.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição de alvará de transferência e ofereceu caução, tendo em vista tratar-se de cumprimento provisório de sentença.
A Decisão de Id. n. 199923347 reconheceu a intimação regular do devedor acerca do início da fase de cumprimento de sentença e intimou o requerido para se manifestar acerca da caução apresentada.
O devedor não se manifestou acerca da caução apresentada pelos exequentes no prazo conferido pela Decisão de Id. n. 199923347. É o relatório.
Decido.
Os Exequentes apresentam o veículo descrito por I/M.
BENZ 300 E, placa JJE 2H77, ano/modelo: 89/89 como garantia para o levantamento do valor penhorado nos autos.
O documento de Id. n. 197780317 indica que o referido veículo é de propriedade do Exequente ALEXANDRE MOURA GERTRUDES e a pesquisa RENAJUD de Id. n. 202864766, realizada por esse Juízo, informa que, até 03/07/2024, não havia restrições vinculadas ao automóvel supramencionado.
Ademais, os anúncios juntados pelos Credores (Id. n. 197780314 e 197780315) demonstram que veículos similares estão sendo anunciados para venda por valor superior a R$ 50.000,00.
Portanto, o veículo I/M.
BENZ 300 E, placa JJE 2H77, ano/modelo: 89/89 é garantia idônea e suficiente para o levantamento do valor de R$ 18.329,37 depositado em conta judicial.
Proceda a Secretaria à inclusão de restrição RENAJUD de transferência do automóvel I/M.
BENZ 300 E, placa JJE 2H77, ano/modelo: 89/89.
Feita a inclusão da restrição, expeça-se os seguintes alvarás de transferência: a) do valor de R$ 9.164,68, correspondente a 50% do valor penhorado via SISBAJUD, conforme comprovante de Id. n. 194506067, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada no item 1 da petição de Id. n. 199733587 (CHAVE PIX CPF *07.***.*16-00), de titularidade do Primeiro Exequente ALEXANDRE MOURA GERTRUDES; b) do valor de R$ 9.164,68, correspondente a 50% do valor penhorado via SISBAJUD, conforme comprovante de Id. n. 194506067, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada no item 2 da petição de Id. n. 199733587 (CHAVE PIX: [email protected]), de titularidade do Segundo Exequente CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT.
Por fim, suspenda-se o processo até o trânsito em julgado do processo principal n° 0717022-55.2023.8.07.0001.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 11:03
Deferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710340-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES e CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A Decisão de Id. n. 190547328 intimou o executado para pagamento do débito.
Transcorrido in albis o prazo tanto para o executado efetuar o pagamento do débito quanto para impugnar o pedido, foi deferido o bloqueio SISBAJUD e penhorado o valor de R$ 18.329,37.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição de alvará de transferência e ofereceu caução, tendo em vista tratar-se de cumprimento provisório de sentença.
A Decisão de Id. n. 199923347 reconheceu a intimação regular do devedor acerca do início da fase de cumprimento de sentença e intimou o requerido para se manifestar acerca da caução apresentada. É o relatório.
Decido.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O devedor não se manifestou acerca da caução apresentada pelos exequentes no prazo conferido pela Decisão de Id. n. 199923347.
O documento de Id. n. 197780317 indica que o veículo descrito por I/M.
BENZ 300 E, placa JJE 2H77, ano/modelo: 89/89 é de propriedade do Exequente ALEXANDRE MOURA GERTRUDES.
Contudo, a documentação juntada pelos Credores não é suficiente para comprovar que o automóvel está livre de restrições junto ao DETRAN.
Assim, primeiramente, proceda a Secretaria à pesquisa RENAJUD do veículo descrito por I/M.
BENZ 300 E, placa JJE 2H77, ano/modelo: 89/89, em especial acerca da existência de restrições cadastradas.
Após, retorne concluso para análise acerca da idoneidade da caução e pedido de expedição de alvará.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:26:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
11/06/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:23
Deferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:29
Deferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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