TJDFT - 0702902-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES SOTI AMORIM em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702902-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2024 08:56:06.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CEZARIO ARAUJO AMORIM em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES SOTI AMORIM em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:55
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de CEZARIO ARAUJO AMORIM em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES SOTI AMORIM em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702902-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL LOPES SOTI AMORIM, CEZARIO ARAUJO AMORIM REQUERIDO: MARIA EDUVIRGEM FERREIRA SANTOS DECISÃO 1.
Intimo a parte autora para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 197561138, sobretudo no item “4”, para promover a individualização de cada documento em IDs separados e com identificação própria – cujos títulos deverão corresponder ao teor do documento juntado. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos brutos mensais são superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem superiores à média salarial brasileira.
Ademais, na declaração de imposto de renda da autora foi declarado um total de R$ 570.000,00, a título de bens e direitos no ano de 2022 (ID 199982424 – Pág. 11).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2024 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2024 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2024 23:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2024 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2024 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 23:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 23:03
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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