TJDFT - 0726869-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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25/11/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 06:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:02
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
21/11/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
20/11/2024 19:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
28/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
15/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
15/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FLÁVIA CARDOSO CAMPOS GUTH em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0293188-2
-
08/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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08/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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05/08/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO BERGAMO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus.
Trancamento da ação penal. 1 - Não é inepta denúncia que expõe o fato criminoso com todas suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica a conduta e apresenta rol de testemunhas, em observância ao art. 41 do CPP. 2 - O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, somente é possível diante da manifesta e inequívoca comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção de punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito. 2 – Havendo indícios suficientes de materialidade e autoria de crime contra a ordem tributária, não há constrangimento ilegal a justificar o trancamento da ação penal.
Questões que demandam exame aprofundado de provas fogem dos limites da via estreita do habeas corpus. 3 – Ordem denegada. -
29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726869-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONIO HONORATO BERGAMO IMPETRANTE: FLÁVIA CARDOSO CAMPOS GUTH, RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERNANDES, TAYANA CASTRO DE BARROS AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA Um dos impetrantes pede para fazer sustentação oral, por videoconferência, por não estar em condições de saúde para fazer sustentação oral presencial (receita médica ID 61977985).
Defere-se o pedido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
25/07/2024 17:51
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO HONORATO BERGAMO - CPF: *60.***.*20-20 (PACIENTE)
-
25/07/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
24/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726869-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONIO HONORATO BERGAMO IMPETRANTE: FLÁVIA CARDOSO CAMPOS GUTH, RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERNANDES, TAYANA CASTRO DE BARROS AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA Um dos impetrantes fará sustentação oral.
Pede seja adiado o julgamento do habeas corpus, previsto para 18.7.24, porque na mesma data fará sustentação oral presencial no TRE/SP (IDs 61628953 e 61628954).
Defiro o adiamento para que o habeas corpus seja incluído na pauta de julgamento da sessão presencial do dia 25.7.2024.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de julho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO BERGAMO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/07/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0726869-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONIO HONORATO BERGAMO IMPETRANTE: FLÁVIA CARDOSO CAMPOS GUTH, RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERNANDES, TAYANA CASTRO DE BARROS AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA O paciente, denunciado, em 7.11.23, por crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, L. 8.137/90 - quatro vezes), pretende o trancamento da ação penal.
Sustentam os impetrantes que inepta a inicial, eis que imputa ao paciente crime contra a ordem tributária pelo simples fato de ele exercer a administração e gerência da empresa, sem descrever minimamente quais condutas praticadas pelo paciente.
Afirmam que não se pode presumir que o sócio, porque administrador da sociedade empresária, praticou a conduta típica, sobretudo porque o paciente não era responsável pela contadoria, parte fiscal ou pagamento dos tributos da empresa.
Pela teoria da imputação objetiva, só responde pelo crime aquele que, com sua conduta, criou risco juridicamente relevante, e desde que o resultado jurídico decorra do risco criado.
E pela teoria do domínio do fato, só se responsabiliza aquele que tem domínio da ação, o domínio da vontade ou o domínio funcional do fato.
A denúncia não descreve a conduta típica do paciente, nem os fatos com todas as suas circunstâncias.
Não foi demonstrado que o paciente agiu com propósito fraudulento para suprimir qualquer tributo.
Acrescentam que ordem judicial de 2012, ainda vigente, determinou que o paciente se afastasse de suas atividades e fosse excluído do quadro de administradores.
A gerência e administração da empresa era, portanto, de responsabilidade de outrem, não do paciente.
Alegam, ainda, que não há justa causa para ação penal, pois sequer há indícios de autoria do crime, relacionados ao paciente.
Diz que presente o perigo de dano, pois a instrução processual está por findar, bem como demonstrada a probabilidade do direito.
Pede, em liminar, seja suspensa a ação penal.
O paciente - narra a denúncia - era o responsável de fato pela administração e gerência da empresa COOPERNORPI - Cooperativa Agrícola do Norte Pioneiro entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2015.
Nos termos do Auto de Infração nº 1201/2018, em fevereiro, março e dezembro de 2014 e em fevereiro de 2015, o paciente deixou de recolher ICMS referente à operação de saída ou prestação não escriturada nos livros próprios, cujo documento fiscal foi emitido, o que ensejou na supressão de ICMS devido ao Distrito Federal, no valor originário de R$ 852.374,17.
O crédito tributário foi constituído em definitivo em 30.5.18 e inscrito em Dívida Ativa (ID 60979467, p. 33/4).
O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só se admite se manifesta e inequívoca a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, que devem ser provados de plano.
Não é o caso.
A denúncia, que descreveu o fato com todas as suas circunstâncias, não é inepta, tanto que foi recebida.
Descreveu que o paciente exercia, de fato, a administração da empresa.
E indicou que foram lavrados autos de infração, bem como que o crédito tributário foi constituído em definitivo em 30.5.18 e inscrito em dívida ativa.
O recebimento da denúncia reforça a existência de indícios de que o paciente cometeu os crimes.
A existência de decisão judicial de 2012 que afastou o paciente da administração da empresa não impede que ele, embora formalmente afastado, estivesse, de fato, exercendo tal função.
Saber se o paciente, com sua conduta, agiu com o dolo de suprimir o tributo e que tinha o domínio do fato são questões que demandam exame aprofundado de provas, o que foge dos limites da via estreita do habeas corpus.
Não bastasse, segundo informam os impetrantes, a instrução processual se aproxima do encerramento.
O julgamento do mérito da ação penal, com o exame das provas e teorias levantadas pela defesa, em breve será feito pelo juiz natural da causa, em sede de cognição exauriente.
Não se verifica, ab initio, constrangimento ilegal nem ilegalidade na tramitação da ação penal.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília-DF, 2 de julho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
01/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
01/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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