TJDFT - 0723901-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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11/10/2024 14:02
Juntada de comunicações
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10/10/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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09/10/2024 16:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/07/2024 14:46
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2024 17:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 201622 / DF (2024/0272585-0)
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25/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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25/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso ordinário
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Tendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se utilizado de fundamentação jurídica idônea e lastreada por elementos concretos existentes nos autos, deve ser afastada a preliminar de vício por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
Não se vislumbra constrangimento ilegal advindo do decreto de prisão preventiva do paciente quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados, especialmente, pelo recebimento da denúncia; pelo relato da ofendida, em que narra diversos episódios de violência física e psicológica; e pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas, a indicarem a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. 4.
As condições pessoais do agente, tais como, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo, não são suficientes para a revogação da prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 6.
Descabida a aplicação de isolada de medidas cautelares diversas da prisão quando forem inadequadas e insuficientes para obstar a reiteração delitiva da paciente, salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como a ordem pública.
Além disso, por se tratar de crime de violência doméstica, a medida extrema é autorizada pelo art. 313, III, do Código de Processo Penal. 7.
Habeas Corpus admitido.
Preliminar rejeitada.
Ordem denegada. -
14/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:21
Denegado o Habeas Corpus a JONATHAN SILVA DO CARMO - CPF: *55.***.*56-96 (PACIENTE)
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12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0723901-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATHAN SILVA DO CARMO IMPETRANTE: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA, FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMABAIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 04/07/2024 a 11/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 1 de julho de 2024 17:37:08.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
01/07/2024 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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12/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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