TJDFT - 0713035-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713035-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VLASK SERVICOS DE ESTETICA LTDA, THAISA ARAUJO DE ALMEIDA VELASCO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução manejados pela parte embargante/executada contra a parte embargada/exequente em que formulou os seguintes pedidos de mérito: Requer a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, pois a CCB que ampara o pedido de execução não é dotada de liquidez, ante a ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão sobre a origem e evolução da dívida, nos exatos termos da legislação em regência , por parte da instituição financeira, o que não foi cumprido sequer de forma superficial; e) Diante das ilegalidades apontadas, tem-se afastada a caracterização de mora, assim de rigor o reconhecimento da procedência da ação de embargos, a qual deve julgar extinta a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 137.
Argumenta a parte embargante, em síntese, que o título em execução (cédula de crédito bancário) é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revistas as suas cláusulas financeiras em face de abusividade e onerosidade excessiva decorrente da cobrança indevida de juros capitalizados, quando deveriam ser aplicados juros simples.
Argumenta ainda que fora cobrada taxa de juros mensal superior à prevista em contrato.
Refere ser o caso de aplicação da sanção prevista no art. 28, §3º, da Lei n. 10.931/2004.
Pugna pela procedência dos pedidos acima transcritos. É o relatório.
Decido.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital de giro para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 6104707, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 350.000,00, a ser pago em prestações pré-fixadas com o vencimento da primeira em 15/12/2022 e da última em 16/11/2026, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 0,6628% ao mês e 8,25% ao ano (ID 195566532).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
Note-se que há o cronograma de pagamentos no ID 195566532 – pág. 28.
O cálculo ID 195566531 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 0,6628% ao mês e 8,25% ao ano (ID 195566532).
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização de juros.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 8,25% ao ano superam a média de mercado.
Pelo contrário, sabe-se que se trata de crédito empresarial de incentivo, com aplicação de valores do BNDES e do FINAME, ou seja, em taxa muito inferior à média de mercado.
Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram aplicados no cálculo (ID 195566531 – pág. 2) em 1% ao mês mais multa de 2%.
A cobrança é legítima, notadamente em face dos enunciados 296 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo liminarmente improcedentes os embargos à execução, por força das Súmulas 296, 379, 539 e 541/STJ e TEMA 576-STJ, em obediência ao art. 332, inc.
I e II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas complementares, se houver.
Sem honorários, pois não houve citação da embargada. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Se ainda não houver ocorrido, traslade-se para os autos da execução cópia das procurações e substabelecimentos outorgados neste feito, documentos de identificação e atos constitutivos da parte autora, retornando aqueles autos conclusos e for o caso. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos declaração, acórdãos e da certidão de trânsito.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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