TJDFT - 0718841-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AILTON JOSE GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:52
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de AILTON JOSE GONCALVES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:06
Expedição de Carta.
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18/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 21:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
18/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718841-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ALBERTO MARCO REU: AILTON JOSE GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte requerente pleiteia o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da reparação material Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso sub judice, não há dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo de causalidade, havendo controvérsias quanto à culpa para a sua ocorrência.
Assim, a questão cinge-se em comprovar se a parte requerida laborou com culpa ao abalroar o veículo da requerente.
Segundo a parte autora, no dia dos fatos, ao trafegar pela via, teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo automóvel conduzido pelo requerido.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo que trafega atrás guarde uma distância segura do automóvel que segue à frente, de modo a impedir a colisão em caso de parada repentina e necessária (artigos 28 e 29, II, CTB).
No caso, da análise das provas colacionada aos autos, bem como em razão da ausência de defesa da parte ré, verifica-se pela dinâmica do evento danoso que a colisão dos veículos se deu em razão de o réu ter deixado de tomar a cautela devida de reduzir sua velocidade, vindo a colidir na parte traseira do automóvel conduzido pelo autor.
Assim, estabelecido o liame causal entre a conduta do requerido resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico, de acordo com orçamento do conserto do automóvel, no valor de R$ 1.500,00 (id 189085426).
Desse modo, levando-se em conta que o referido prejuízo, devidamente comprovado pelo autor, se deu em consequência do ato danoso praticado pelo réu, tenho como devida a sua reparação material, a qual totaliza a importância de R$ 1.500,00.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, desde a ocorrência do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de AILTON JOSE GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:01
Deferido o pedido de EDUARDO ALBERTO MARCÓ (AUTOR).
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07/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/03/2024 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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