TJDFT - 0713324-23.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO.
AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que desclassificou o delito imputado ao réu para crime diverso dos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes da intenção do réu de matar a vítima (animus necandi) para justificar sua pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pronúncia exige a comprovação de materialidade, além de elementos que indiquem a intenção de matar, cabendo ao juiz analisar a presença de animus necandi. 4.
Os depoimentos colhidos evidenciam que, embora o réu tenha agredido a vítima com uma tigela de vidro, a intenção homicida não ficou comprovada, pois não houve repetição de golpes fatais nem outros elementos que indicassem o dolo homicida. 5.
O laudo pericial e o prontuário médico indicam que a vítima foi internada devido a broncoaspiração e embriaguez severa, e não pelas lesões causadas pela agressão, situadas na cabeça. 6.
Testemunhas confirmam que a vítima estava alcoolizada, caiu diversas vezes ao tentar subir na moto e sofreu ferimentos que não podem ser atribuídos diretamente à agressão do réu. 7.
O réu permaneceu no local até a chegada do socorro e demonstrou intenção de auxiliar a vítima, o que corrobora a ideia de que não pretendia tirar a vida da vítima IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 419; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1938853, 0002809-03.2014.8.07.0001, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 30/10/2024.
TJDFT, Acórdão 1827816, 0710271-45.2020.8.07.0005, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 07/03/2024. -
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 07:20
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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13/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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