TJDFT - 0725111-72.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725111-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: VINICIUS MEDEIROS DE AQUINO Decisão Ouça-se o credor, ID 238388219.
Se anuir com a informação prestada, a execução ficará suspensa, em pasta própria na Secretaria, até ulterior comunicação acerca da quitação do débito, pela fonte pagadora ou pelas partes.
Caso o exequente alegue descumprimento da ordem, deverá instruir a petição com extrato bancário da conta na qual os valores deveriam ser depositados, a fim de comprovar a alegada inadimplência, com posterior intimação da fonte pagadora do réu.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:54
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 03:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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02/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725111-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: VINICIUS MEDEIROS DE AQUINO Decisão com força de ofício/mandado O exequente, ID 202288542, requereu a reiteração do ofício de ID 176116724 e, na falta de cumprimento, que seja imposta multa, nos termos do artigo 537 do CPC e apurado crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal.
A fim de que a Central IT Tecnologia da informação S/A, cumprisse a determinação de penhora de 10% da remuneração da parte executada (Vinícius Medeiros de Aquino - CPF: *01.***.*34-61), foi encaminhado o ofício nº 1240/2023/CJUVETE, ID 176116724, recebido pela aludida' empresa' em 30/10/2023, ID 178135939.
O exequente, na petição de ID 187600328, requereu que fosse reiterado o ofício, sendo destacada a possibilidade de arbitramento de multa em caso de descumprimento.
Ante ao pedido do credor, foi prolatada decisão, na qual determinou a reiteração do ofício por oficial de justiça, com advertência de que o descumprimento constituiria crime de desobediência, e sujeitaria o infrator às penas do artigo 330 do Código Penal, o qual foi recebido em 13/03/2024, ID 189822730.
Até o presente momento não houve resposta ao ofício e, nesse sentido, o credor reiterou o pedido de aplicação de multa e a incidência no crime de desobediência, na pessoa de Mayara Lima, que recebeu o aludido ofício. É o sucinto relato.
Decido.
I - Da apuração da prática, em tese, do crime de desobediência Conforme narrado, a Central IT Tecnologia da informação S/A foi intimada para cumprimento da ordem de penhora de 10% da remuneração da parte devedora (Vinícius Medeiros de Aquino - CPF: *01.***.*34-61), inclusive com advertência da prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), conforme mandado acostado, ID 189822730, entregue por oficial de justiça e recebido por Mayara Lima, CPF: *59.***.*97-80 (diligências de IDs 189822730 e 189822731).
Todavia, não é conveniente a aplicação de sanção penal (art. 330 do CP) – que deve ter caráter supletivo -, se a própria prejudicada aventou a possibilidade da reprimenda pecuniária.
Ou seja, se o descumprimento comporta sanções cíveis específicas, fica afastada a possibilidade da imputação de crime ao agente.
Em caso assemelhado, eis o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS (...).
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 330 DO CP.
ACOLHIMENTO.
ATIPICIDADE EVIDENCIADA. (...).
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - Em atenção ao princípio de intervenção mínima do Direito Penal - ultima ratio -, esta Corte tem entendido que, para configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, é indispensável que inexista sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato. - No caso, infere-se que o paciente não obedeceu à ordem legal dos policiais rodoviários federais para que parasse, conduta esta prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 195.
Assim, havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP.
Precedentes. (HC n. 348.265/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.).
Grifei.
Nessa linha de raciocínio, o caso não implica a prática de delito penal, porque há possibilidade de imputar-se ao agente multa pecuniária.
Posto isso, essa parte do pedido.
II - Da aplicação da multa Quanto à aplicação de multa a terceiro que não participa da relação jurídica, o pedido encontra respaldo legal, a fim conferir efetividade à ordem judicial, conforme preconiza o inc.
IV do art. 139 do CPC, o qual autoriza ao juiz: "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Ademais, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do CPC) e “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC).
Na mesma linha tem-se art. 77, IV, e seu § 1º, que preconizam: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Na mesma linha é o art. 380 do CPC, que reza: Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Grifei.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
VERIFICADO.
CITAÇÃO.
SUPOSTA NULIDADE.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1 - O Diploma de Ritos expressamente prevê que é dever não apenas das partes, mas sim de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por corolário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. (art. 77).
Aliado a isso, referida Legislação dispõe que o Estado-Juízo tem o poder-dever de ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’ (art.139) 2 - Sob essa ótica, inexiste óbice legal para que o juízo agravado, nos limites de seu poder-dever, utilize das medidas adequadas e cabíveis que dispõe para fazer cumprir a sua determinação judicial em face daquele que de qualquer forma participe do processo, o que engloba eventual cominação de multa por descumprimento do comando judicial proferido, desde que amparado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(...). (Acórdão 1308237, 07204289220208070000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, diante da renitência do terceiro, é pertinente a combinar-lhe multa de 20% do valor da causa (no art. 77, § 2º, do CPC).
Posto isso, intime-se a Central IT Tecnologia da informação S/A para que implemente, no prazo de 05 dias úteis, a contar do recebimento desta ordem, o desconto de 10% da remuneração líquida do executado Vinícius Medeiros de Aquino - CPF: *01.***.*34-61, até o limite do débito em execução (R$ 11.936,46 - nos termos da ordem já enviada), sob pena de aplicação de multa de multa de 20% do valor atualizado da causa (no art. 77, § 2º, do CPC).
Atribuo a esta decisão força de mandado, que deverá ser ornada com os documentos de IDs (176116724 - ofício), (189822730 e 189822731 - comprovante de recebimento), para que seja novamente encaminhada por meio de oficial de justiça.
Caso não haja resposta no prazo de 30 dias, deverá o exequente falar, sendo certo que será intimado se, antes, houver notícia nos autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:50
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 23:16
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:39
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS DE AQUINO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:39
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:05
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:11
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:48
Expedição de Alvará.
-
20/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 20:54
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/01/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS DE AQUINO em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 05:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:23
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2020 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
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28/09/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS DE AQUINO em 18/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 17:20
Recebidos os autos
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17/08/2020 11:00
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2020 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/08/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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