TJDFT - 0702627-63.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:52
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702627-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CESAR MOZZER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o requerimento de produção de prova pericial, conforme requerido pela autora na petição de ID 205227071.
Sendo assim, determino a produção da prova pericial.
Nomeio Roberto do Vale Barros, CPF *14.***.*90-53, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Anote-se.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) o saldo existente na conta individual da autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado ao requerente em 2015; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a Secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Advirto, desde já, que, conforme o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que postulou a produção da prova.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:42
Outras decisões
-
25/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702627-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CESAR MOZZER REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo do seu direito.
Tendo em visa o teor da regra acima transcrita, bem como considerando o teor da petição retro, no qual a parte autora discorda do parecer da contadoria judicial, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino que a parte autora apresente manifestação acerca do seu interesse na realização de prova pericial.
Prazo: 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré. -
15/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702627-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CESAR MOZZER REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:05
Outras decisões
-
18/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2023 22:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:36
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
26/12/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 12:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:41
Audiência Conciliação designada em/para 14/07/2021 13:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
12/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de MONICA CESAR MOZZER em 07/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 20:39
Recebidos os autos
-
08/05/2020 10:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2020 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2020 08:30
Publicado Sentença em 31/01/2020.
-
01/02/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2020 16:10
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2020 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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