TJDFT - 0716870-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LIDIANE BIAS DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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26/02/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 19:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LIDIANE BIAS DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:30
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LIDIANE BIAS DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 17:11
Desentranhado o documento
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19/09/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDIANE BIAS DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716870-64.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIDIANE BIAS DE ANDRADE INVENTARIADO(A): JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Cadastre-se os demais herdeiros no polo ativo da presente demanda.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa dos imóveis a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem conforme consta da certidão de ônus); b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; c) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da autora da ação em tela; d) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; e) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de ambos os imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que concerne às letras “d” e “e”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Por fim, ressalta-se que a inicial só será recebida sem o integral cumprimento das determinações acima elencadas em caso de demonstração de impossibilidade concreta para cumpri-las.
Frise-se, cabe a parte requerente empreender as diligências necessárias para instruir a ação em tela a contento.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
23/08/2024 22:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/08/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716870-64.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIDIANE BIAS DE ANDRADE INVENTARIADO(A): JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:18:44.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LIDIANE BIAS DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 21:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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