TJDFT - 0706428-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 17:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2025 03:27 Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 02:31 Publicado Edital em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
 
 Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
 
 FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0706428-16.2022.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER, contra ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO (CPF: *09.***.*70-00); .
 
 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
 
 Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
 
 Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
 
 Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(íza) de Direito.
 
 Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 22 de maio de 2025 13:42:35.
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                                            22/05/2025 13:43 Expedição de Edital. 
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                                            22/05/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 09:26 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 09:26 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            21/05/2025 09:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            21/05/2025 09:43 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            18/05/2025 01:07 Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:37 Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 02:40 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            09/04/2025 02:55 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 08/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:30 Publicado Sentença em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706428-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO SENTENÇA Vê-se no ID 202070328 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
 
 Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 205425986, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
 
 Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
 
 Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
 
 Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
 
 Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
 
 Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
 
 Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
 
 Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
 
 Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
 
 LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
 
 A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
 
 Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
 
 Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
 
 No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
 
 Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
 
 No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
 
 Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
 
 Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
 
 Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
 
 Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
 
 Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Documento Datado e Assinado Digitalmente
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                                            16/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            13/03/2025 19:36 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 19:36 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/03/2025 00:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            13/03/2025 00:52 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            30/07/2024 02:25 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706428-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO DECISÃO Vê-se no ID 202070328 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
 
 Defiro a suspensão do processo até 24/2/2025 (data final do acordo).
 
 Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
 
 Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
 
 Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            25/07/2024 19:47 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 19:47 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            25/07/2024 11:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            22/07/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 03:14 Publicado Despacho em 05/07/2024. 
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                                            04/07/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0706428-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO DESPACHO Verifico que não há assinatura da parte executada no acordo acostado no ID 202070328.
 
 Assim, condicionar a apreciação do acordo respectivo a apresentação do documento devidamente assinado, com reconhecimento de firma, já que o executado está desacompanhado de advogado.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            02/07/2024 21:10 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 21:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 17:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            26/06/2024 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 02:52 Publicado Decisão em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 19:44 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 05:51 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 05:51 Outras decisões 
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                                            12/06/2024 09:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            12/06/2024 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 03:31 Decorrido prazo de FERNANDO SALDANHA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 03:31 Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2024 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2024 18:28 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 18:28 Outras decisões 
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                                            19/03/2024 08:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            19/03/2024 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 06:10 Decorrido prazo de FERNANDO SALDANHA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:05 Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            26/12/2023 17:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/12/2023 17:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 21:35 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 21:35 Outras decisões 
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                                            23/10/2023 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            23/10/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 03:04 Publicado Certidão em 17/10/2023. 
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                                            16/10/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            10/10/2023 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2023 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            07/09/2023 01:45 Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2023 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 05:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            12/07/2023 21:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2023 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2023 01:54 Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 09/06/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 21:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2023 17:56 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2023 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2023 18:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            21/04/2023 23:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 00:19 Publicado Decisão em 30/03/2023. 
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                                            29/03/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            27/03/2023 20:53 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2023 20:53 Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE). 
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                                            22/03/2023 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            21/03/2023 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 02:23 Publicado Despacho em 20/03/2023. 
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                                            17/03/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            15/03/2023 19:49 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2023 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2023 11:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            14/03/2023 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 00:28 Publicado Despacho em 07/03/2023. 
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                                            06/03/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            02/03/2023 17:27 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            27/02/2023 21:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 21:58 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/02/2023 21:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 21:57 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            25/02/2023 00:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 11:36 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2023 15:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            14/02/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 00:21 Publicado Decisão em 10/02/2023. 
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                                            09/02/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            07/02/2023 14:48 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2023 14:48 Outras decisões 
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                                            02/02/2023 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            02/02/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 03:40 Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            18/01/2023 20:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/09/2022 18:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2022 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2022 18:30 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2022 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2022 06:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            25/08/2022 06:24 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2022 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 00:41 Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 24/05/2022 23:59:59. 
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                                            03/05/2022 00:50 Publicado Decisão em 03/05/2022. 
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                                            02/05/2022 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022 
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                                            28/04/2022 08:45 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2022 08:45 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            18/04/2022 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            13/04/2022 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2022 00:30 Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 06/04/2022 23:59:59. 
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                                            30/03/2022 00:50 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 29/03/2022 23:59:59. 
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                                            16/03/2022 11:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/03/2022 00:59 Publicado Decisão em 08/03/2022. 
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                                            07/03/2022 21:01 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2022 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 21:01 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            07/03/2022 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            07/03/2022 17:40 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/03/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022 
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                                            25/02/2022 17:12 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2022 17:11 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            25/02/2022 14:09 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            24/02/2022 12:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            24/02/2022 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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