TJDFT - 0708451-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:53
Deferido o pedido de IRENE MAIA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*76-20 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 06:09
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRENE MAIA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:44
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de IRENE MAIA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708451-44.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRENE MAIA DO NASCIMENTO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, a título de honorários sucumbenciais devidos nesta fase, ID 182857603, consistente em R$ 1.734,52.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.754,32, referente aos honorários de sucumbência desta fase.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:13:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:23
Deferido o pedido de IRENE MAIA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*76-20 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708451-44.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRENE MAIA DO NASCIMENTO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Previamente à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, diga a exequente se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 00:33:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708451-44.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRENE MAIA DO NASCIMENTO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 182857603 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 20:39:09.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
10/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
28/12/2023 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708451-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRENE MAIA DO NASCIMENTO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:11:02.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166250493 Petição Inicial Petição Inicial 23072411333404200000152717642 166250494 Doc 1.
Procuração e RG Procuração/Substabelecimento 23072411333427400000152717643 166252446 Doc 2.
Guia IRENE MAIA DO NASCIMENTO (GARE) Comprovante de Pagamento de Custas 23072411333470800000152717645 166252447 Doc 3.
Declaração funcional Documento de Comprovação 23072411333491200000152717646 166252449 Doc 4.
Portaria de aposentadoria Documento de Comprovação 23072411333511200000152717648 166252450 Doc 5.
Fichas GARE Documento de Comprovação 23072411333533800000152717649 166252452 Doc 6.
Fichas ATUAIS Documento de Comprovação 23072411333588700000152717651 166252453 Doc 7.
KIT - MSG 0704440-06.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 23072411333614100000152717652 -
25/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:24
Deferido o pedido de IRENE MAIA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*76-20 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713523-52.2022.8.07.0016
Anderson Lima da Rocha
Luzia Lima da Rocha
Advogado: Roberta de Alencar Veloso Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 19:59
Processo nº 0707370-60.2023.8.07.0018
Rodrigo Pereira da Silva
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Rodrigo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 10:54
Processo nº 0713703-10.2022.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Vanessa Barbosa Cardoso Rocha
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 21:50
Processo nº 0708772-09.2023.8.07.0009
Raudsom Eduardo Rodrigues Fontes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 09:50
Processo nº 0724260-56.2022.8.07.0003
Eva Cecilia Vidal dos Santos
Jose Ricardo Vidal dos Santos
Advogado: Isa Raquel Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 17:37