TJDFT - 0707370-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707370-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido: REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA RODRIGO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, partes qualificadas nos autos, pleiteando que lhe fosse assegurado o direito de se enquadrar nas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais no concurso público para o DETRAN/DF, com a anulação do ato de indeferimento da sua participação no concurso na condição de PCD e determinação de reserva de vaga.
Deferiu-se a gratuidade de justiça (ID 163202011).
Após a determinação de emenda da petição inicial, o autor apresentou desistência do feito (ID 165942041). É o relatório.
Decido.
O autor apresentou desistência do feito, pendente de realização a citação do réu.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, o autor desistiu da ação, logo, inadmissível análise de mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:48
Extinto o processo por desistência
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20/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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