TJDFT - 0704931-79.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GENIVALDO SEIXAS DE AMORIM em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GENIVALDO SEIXAS DE AMORIM em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704931-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVALDO SEIXAS DE AMORIM REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GENIVALDO SEIXAS DE AMORIM contra EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 007/06/2023, por volta das 07:00h, quando trafegava pela EPNB, em direção ao Riacho Fundo I, Sentido Núcleo Bandeirante, teve o seu veículo da marca: FORD, modelo: KA, ano: 2018, cor: Prata, placa: QNY6E88 pela EPNB, danificado pelo veículo da marca: VW, modelo: Induscar Apache, ano: 2013, cor: Branca, placa: JKP2G97, de propriedade da parte requerida.
Afirma que o veículo da empresa ré estava transitando em alta velocidade atrás do autor e, por não respeitar a distância segura entre os veículos, acabou colidindo com a traseira do veículo do peticionante.
Imputa a culpa pelo acidente à parte requerida.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Na decisão de ID 166088818, foi recebida a emenda de ID 166033507 e determinada a citação da empresa Expresso São José Ltda.
Designada a audiência, a tentativa de composição entre as partes não se mostrou viável (ID 169584652).
O requerido, em contestação, informa não concordar com a tramitação do feito na forma 100% digital.
Suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não foi comprovada a propriedade do veículo, nem que o autor arcou com os custos do conserto.
Quanto ao mérito, aduz que a causa determinante do acidente foi o comportamento do condutor do veículo do autor, que, não observando as regras básicas de trânsito, conduzia o seu veículo pela faixa exclusiva de ônibus quando freou bruscamente o seu veículo e causou o acidente.
Sustenta que não houve danos físicos e que a parte autora não foi impedida de realizar as suas atividades habituais.
Alega não ter ocorrido nenhum comportamento que viabilize o pedido de indenização por danos morais.
Requer a improcedência do pedido ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente.
Requer a oitiva de testemunhas.
O autor apresentou o documento do veículo no ID 170693010. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para a resolução da lide, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução de julgamento feito pela parte requerida.
Ademais, o juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quanto o arcabouço probatório já existente ao seu convencimento.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela requerida.
Do "juizo 100% Digital.
Verifico que a parte requerida manifestou oposição ao prosseguimento do feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Desse modo, indefiro o processamento.
Exclua-se do sistema a opção “Juízo 100% Digital”.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa, por ter sido o autor o condutor do veículo no momento do sinistro, conforme os fatos narrados na inicial e a ocorrência policial de ID 164216238.
Ademais, a propriedade do veículo foi comprovada por meio do documento de ID 170693009 e os orçamentos de ID 164216238 encontram-se em nome do autor, presumindo-se que este tenha suportado ou que irá suportar os danos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, orçamentos para conserto do veículo (ID 164216238), fotografias (ID 169750880 e seguintes) e documento do veículo (ID 170693009).
A parte requerida, por sua vez, apresentou fotografias (ID 170601566 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Como se vê, a dinâmica do acidente é controvertida.
O autor alega que o condutor do veículo de propriedade da parte ré teria causado o acidente por estar em alta velocidade, por não respeitar a distância segura entre os veículos e por imprudência ao dirigir.
No entanto, as fotos dos veículos não tem o condão de comprovar cabalmente versão do autor acerca da dinâmica do acidente, sendo, pelo contrário, possível concluir quem deu causa ao sinistro foi o próprio requerente, ao ter freado o seu veículo, interceptando a trajetória do veículo de propriedade da parte ré, na faixa de transporte coletivo.
Na verdade, as fotografias dos veículos e do local permitem concluir que o autor se encontrava na faixa exclusiva de ônibus e tentou ter acesso a faixa da esquerda de forma repentina, não sendo razoável presumir que o acidente foi causado pelo condutor do veículo da parte requerida.
Por fim, cabia ao autor a prova de que o réu se encontrava em alta velocidade e que agiu de forma imprudente, uma vez que as fotografias do acidente demonstram que a situação não teria ocorrido sem tentativa de mudança de faixa e a frenagem por parte do autor.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita do réu, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pelo requerente.
Ademais, não é demais esclarecer que o dano moral consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Assim, ainda que o condutor tivesse agido com culpa, não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que o autor não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a improcedência do pedido formulado na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido entabulado na inicial e, em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 22:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GENIVALDO SEIXAS DE AMORIM em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/08/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704931-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVALDO SEIXAS DE AMORIM REQUERIDO: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de ID 166033507 e recebo-o como EMENDA À INICIAL.
Promova-se a exclusão no polo passivo da empresa AUTO VIAÇÃO SÃO JOSE LTDA e a inclusão da empresa EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-46).
Cite-se e intime-se a empresa EXPRESSO SÃO JOSÉ no endereço indicado na petição de ID 166033507.
Por outro lado, indefiro o pedido de condenação do autor ao pagamento das despesas decorrentes da contratação de advogado, tendo em vista cuidar-se de ônus da parte que entende ser tal contratação necessária, bem como por ser de caráter opcional para o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais Cíveis.
Entendo ser, in casu, uma opção da parte, que não pode ser transferida para outrem.
Intime-se a empresa AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA para ciência.
Após, promova-se sua exclusão nos cadastros do Sistema PJE.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:13
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:13
Indeferido o pedido de AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-34 (REQUERIDO)
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21/07/2023 12:13
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2023 12:13
Deferido o pedido de GENIVALDO SEIXAS DE AMORIM - CPF: *36.***.*88-32 (REQUERENTE).
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21/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 20:19
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:19
Deferido o pedido de GENIVALDO SEIXAS DE AMORIM - CPF: *36.***.*88-32 (REQUERENTE).
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04/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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