TJDFT - 0710727-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 18:56 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710727-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO EDUARDO SILVA FREITAS para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 239220371.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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                                            13/06/2025 03:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 07:00 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 02:43 Publicado Decisão em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            04/06/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 14:32 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 14:32 Outras decisões 
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                                            04/06/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 18:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            27/05/2025 03:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:46 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710727-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado ao exequente que apresentasse a planilha discriminativa do débito (ID 230326656).
 
 O advogado informou a renúncia ao mandato no ID 230326656.
 
 Nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
 
 O advogado do réu renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 230326658).
 
 O documento acostado na petição, é suficiente para a comprovação da ciência inequívoca do outorgante à renúncia pretendida Considerando que o advogado do exequente pretente permanecer nos autos para promover a execução dos honorários, retifique-se a autuação.
 
 Intime-se o exequente para apresentar planilha discriminativa dos débitos, a fim de deflagrar o cumprimento de sentença, tendo em vista ser requisito contido no art. 524 do CPC.
 
 Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2025.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            22/04/2025 14:43 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            14/04/2025 02:33 Publicado Decisão em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            09/04/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 15:03 Outras decisões 
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                                            04/04/2025 14:49 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            25/03/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 15:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/03/2025 17:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            20/03/2025 17:03 Transitado em Julgado em 17/02/2025 
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                                            24/02/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 02:46 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 17/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:48 Publicado Sentença em 31/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            21/01/2025 07:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2025 15:30 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2025 15:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/12/2024 13:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            04/12/2024 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 02:53 Publicado Certidão em 03/12/2024. 
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                                            02/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            28/11/2024 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 21:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/11/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 02:27 Publicado Sentença em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            13/11/2024 18:52 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 18:52 Julgada procedente a impugnação à execução de 
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                                            25/10/2024 18:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            18/10/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 02:28 Publicado Decisão em 14/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 17:46 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 17:46 Outras decisões 
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                                            18/09/2024 15:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            16/09/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 02:28 Publicado Certidão em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0710727-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L CERTIDÃO Certifico que a Impugnação aos Embargos é tempestiva.
 
 Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente)
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                                            24/08/2024 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 02:21 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            25/07/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            02/07/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710727-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo ajuizado por EDMILSON MACHADO DE AGUIAR em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOP LIFE E RESIDENCE TORRES, em razão de demanda executiva ajuizada pelo embargado em autos de nº 0711819-55.2023.8.07.0020.
 
 A decisão de ID 169283464, proferida naqueles autos, determinou a citação do embargante para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora de valores em contas de sua titularidade até a satisfação do crédito perquirido.
 
 Após a citação do embargante/executado, a parte ajuíza de forma tempestiva a presente demanda, sob o fundamento principal de excesso de execução.
 
 Alega o embargante que as taxas condominiais que estão sendo executadas, referentes aos meses de março, abril, maio, junho de julho de 2023, foram devidamente quitadas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC.
 
 Assim, o efeito suspensivo será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, resta caracterizada a verossimilhança das alegações da parte autora, na medida em que verifico existir documentos hábeis que comprovam, a princípio, o pagamento das taxas condominiais dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2023 (ID. 197882491 e ID. 197882494).
 
 No que diz respeito ao risco de dano ao resultado útil do processo, fica evidente que o prosseguimento dos atos expropriatórios da demanda executória causará prejuízos de difícil reparação à parte requerida, que poderá ter seus bens bloqueados e, consequentemente, dificuldade em exercer suas atividades corriqueiras.
 
 Por fim, conforme imposição do art. 919, § 1º do CPC de que, para a concessão do efeito suspensivo, seja necessária garantia por penhora, caução ou depósito; verifico que o embargante garantiu o juízo, através do deposito judicial (ID. 199589834) Ante o exposto, recebo os embargos à execução e DEFIRO o efeito suspensivo, para que seja sobrestada a ação de execução de nº 0711819-55.2023.8.07.0020, até o provimento final desta demanda.
 
 Translade-se cópia da presente decisão para os autos da ação executiva (0711819-55.2023.8.07.0020.).
 
 Intime-se a parte autora para acostar aos autos cópia do feito principal.
 
 Intime-se a parte embargada, por meio do (a) advogado (a) constituído (a) na ação executiva, para apresentar impugnação, em 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            28/06/2024 18:25 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 18:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/06/2024 14:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            10/06/2024 16:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/05/2024 02:55 Publicado Decisão em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            24/05/2024 14:40 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 14:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/05/2024 17:35 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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