TJDFT - 0709449-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLADSTONE DA ROCHA ADAO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de GLADSTONE DA ROCHA ADAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709449-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE DA ROCHA ADAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pleito, porquanto inexiste substrato fático que lhe de espeque.
Concedo, no entanto, 05 dias suplementares sobre o prazo de preclusão da decisão de ID 202518874.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:21
Indeferido o pedido de GLADSTONE DA ROCHA ADAO - CPF: *22.***.*76-00 (AUTOR)
-
08/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709449-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE DA ROCHA ADAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o requerente é servidor público com salário bruto de quase oito mil reais mensais - v.
IDs 202227981, 202227982, 202227984.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a GLADSTONE DA ROCHA ADAO - CPF: *22.***.*76-00 (AUTOR).
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27/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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