TJDFT - 0715195-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:24
Outras decisões
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715195-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por ZELY SOARES GOMES contra BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a autora alega não ter contratado nem usufruído de empréstimo sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC) na data de 06/07/2022, sob o contrato nº 17408754, com valor mensal de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Requer a declaração de inexistência da relação com devolução de quantias.
Busca indenização por danos morais a R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida gratuidade de justiça à autora em AGI.
Foi deferida a tutela de urgência de suspensão das parcelas do contrato objeto da lide.
Citado, o réu contestou e afirma a lisura na contratação do cartão de crédito consignado. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Preliminares.
Impugnação à procuração apresentada Perda do objeto da insurgência, tendo em vista ordem de emenda para apresentação do documento com assinatura de próprio punho, o que foi feito ao ID. 178443763.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Nos termos desta decisão.
Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência atualizados.
Caso em nome de terceiro, comprove o vínculo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, intimem-se as partes para que indiquem se há interesse na dilação probatória ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 dias.
Durante o prazo, é facultado às partes a produção de prova documental.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/12/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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17/12/2024 11:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:57
Outras decisões
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12/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715195-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/12/2024 14:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
30/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:59
Outras decisões
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09/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715195-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:38
Outras decisões
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 04:06
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715195-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documentos anexados aos autos (IDs 193009747 e 204846239).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 10:39:39.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715195-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Concedido os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de pedido liminar em ação proposta por ZELY SOARES GOMES face BANCO BMG S.A.
Em apertada síntese, a autora alega não ter contratado nem usufruído de empréstimo sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC) na data de 06/07/2022, sob o contrato nº 17408754, com valor mensal de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Liminarmente, requer ordem para a suspensão dos descontos.
Ao fim, quer a declaração de inexistência da relação com devolução de quantias.
Busca indenização por danos morais a R$10.000,00 (dez mil reais).
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A liminar merece ser deferida.
Nos termos requeridos pela autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de mais descontos.
O relato trazido encontra aderência com várias outras causas que tramitam neste juízo. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo, assegurar a redução dos danos ao consumidor, especialmente quando existem elementos que apontem à possibilidade fraude.
Os extratos juntados ao ID 177593988, fl. 4, constituem prova pré-constituída suficientemente robusta.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a empresa ré que se abstenha de proceder qualquer débito ou ordem de débito a seus prepostos referentes ao contrato nº 17408754 de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por esse Juízo.
O prazo para cumprimento é de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 177593968, fl. 16, item g).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão bem como para que apresentem contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715195-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY SOARES GOMES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Faça prova do alegado à petição de ID 202283627. 10 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:38
Outras decisões
-
24/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ZELY SOARES GOMES em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ZELY SOARES GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/01/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 03:25
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 03:36
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a ZELY SOARES GOMES - CPF: *97.***.*42-15 (AUTOR).
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11/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/11/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:15
Outras decisões
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08/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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