TJDFT - 0715399-19.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 16:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/03/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715399-19.2024.8.07.0001 RECORRENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 413 DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO URBANÍSTICO.
PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO.
BRASÍLIA.
TOMBAMENTO.
PILOTIS.
GARAGEM.
OBSTÁCULO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÁREA.
CIRCULAÇÃO.
LIVRE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TABELA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Brasília é reconhecida como patrimônio cultural da humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e como patrimônio cultural brasileiro, inscrita no Livro do Tombo, devido a suas características. 2.
A utilização do pilotis como garagem não impede a circulação livre pela área quando não há colocação de grade ou outros obstáculos que impeçam ou dificultem o fluxo de pessoas. 3.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações cíveis de jurisdição contenciosa ou que assumam esse caráter deve observar o valor mínimo de vinte e cinco (25) Unidades Referenciais de Honorários (URH) recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). 4.
Apelação desprovida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141, 291 e 492, todos do Código de Processo Civil, sustentando não ser possível a alteração, de ofício, do parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) artigo 181, inciso IV, do Código de Trânsito Nacional, afirmando a ilegalidade da utilização do pilotis do condomínio como garagem para motocicletas.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 141, 291 e 492, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recurso especial admitido
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13/03/2025 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o provimento do agravo de instrumento para deferir o requerimento de reiteração de consulta de bens por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (SisbaJud).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 4.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “A omissão do julgado ocorre quando questão fundamental ao desate da lide não é apreciada.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins de rediscussão do mérito da causa”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 956.677, Rel.(a) Min.(a) Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no RMS 21.315, Rel.(a) Min.(a) Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF Terceira Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016. -
19/12/2024 13:55
Conhecido o recurso de LUCIANO MACEDO MARTINS - CPF: *14.***.*45-00 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 14:08
Conhecido o recurso de LUCIANO MACEDO MARTINS - CPF: *14.***.*45-00 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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