TJDFT - 0709468-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DO CARMO em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709468-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DO CARMO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação reparatória por danos morais proposta por PEDRO HENRIQUE DO CARMO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas.
O autor alega, em síntese, que adquiriu junto à empresa aérea ré passagem aérea para o voo, ida e volta, Brasília – Lisboa (POR) – Brasília, com conexão em Guarulhos (SP), com partida de ida no dia 23.4.2024 às 11h55min., e chegada em Lisboa às 07h10min no dia 24.4.2024, e retorno para Brasília no dia 29.4.2024.
Afirma que despachou uma bagagem com seus pertences pessoais, porém ela foi extraviada temporariamente e entregue em seu hotel, em Lisboa, apenas no fim do dia 26.4.2024.
Relata atraso excessivo de aproximadamente 60 horas para poder usufruir de seus pertences, além das despesas extras com vestuário de primeiras necessidades.
Pede reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Representação processual do autor é regular (id 202264347).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 202264349 e id 202264348).
Em contestação, a empresa aérea ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., em síntese, alega que são incabíveis os pedidos autorais de reparação por danos morais, uma vez que a bagagem extraviada foi localizada e entregue ao autor dois dias após a reclamação, em 26.4.2024.
Argumenta que não houve falha na prestação de serviço e, ainda, que o prazo que a bagagem ficou extraviada está dentro do previsto na Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Pede a total improcedência dos pedidos iniciais (id 207512506).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados, todavia sem a composição de acordo (id 207844279).
O autor apresentou réplica (id 210586734).
Intimadas, as partes não apresentaram novas provas (id 212460512 e id 214569141).
Proferida decisão saneadora, id 218336437, na qual inverteu o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC e, ainda, fixou como ponto controvertido, identificar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade aptas a afastar a responsabilidade objetiva pelo rompimento do nexo causal (Art. 14, § 3º, incs.
I e II, do CDC).
As partes não se manifestaram quanto à decisão saneadora (id 223268956).
Vieram os autos conclusos para sentença (id 223268956). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final, e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço de transporte aéreo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de relação de consumo alusiva a prestação de serviço, a respeito da qual o consumidor/autor da ação reclamam que teria sido prestada de forma inadequada, ineficiente ou defeituosa (extravio temporário de bagagem em voo internacional).
Diante das circunstâncias do caso concreto há que se considerar que o demandante é pessoa hipossuficiente, quando comparado com os status econômico-financeiro da requerida.
Na legislação consumerista, a responsabilidade civil da empresa aérea é objetiva, não dependendo da aferição do elemento culpa.
Ainda assim, necessária a demonstração dos três requisitos para a caracterização da responsabilidade: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre ambos.
Ou seja, a comprovação de um ato da empresa aérea ligado por nexo de causalidade a um resultado danoso.
Não configurados quaisquer destes elementos, a responsabilidade civil da empresa é afastada.
No caso dos autos, é incontroverso o fato que a bagagem com os pertences pessoais despachada pelo autor foi extraviada, ainda que temporariamente. É evidente que o contrato de transporte firmado entre as partes refere-se não somente ao transporte de pessoas, mas ao transporte incólume de bagagens.
Logo, não há como negar a existência de falha na prestação do serviço fornecido pela ré ao deixar de zelar pela segurança dos pertences despachados pelo autor, devendo arcar com a efetiva reparação dos danos patrimoniais causados, nos termos do art. 6º, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a empresa aérea ré tenha atuado com diligência na localização da bagagem, demonstrando lisura e transparência na comunicação com o autor, não a afasta o dever de reparar integralmente os prejuízos causados ao autor, conforme sua extensão (id 202261641 e id 202261643).
Restou comprovado nos autos que o autor, em 23.4.2024, realizou viagem internacional à cidade de Lisboa (Portugal), com partida de Brasília às 11h55min, conexão em Guarulhos (SP), e chegada em Lisboa às 07h10min do dia 24.4.2024, e, em 29.4.2024, retornou para Brasília (id 202261642).
Também ficou comprovado, que a bagagem do autor foi extraviada, e, após diversas tentativas de comunicação pelo canal no WhatsApp da empresa ré, entregue no dia 26.4.2024 (id 202261641).
A localização da bagagem extraviada e a comunicação ao autor aproximadamente 60 horas após o fato não tem o condão de descaracterizar o defeito no serviço prestado pela empresa aérea ré, tampouco de afastar a reparação pelos prejuízos sofridos pelo autor.
Quanto ao alegado dano moral, é importante esclarecer que a empresa que oferece e se propõe a prestar serviço ao consumidor deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário do serviço.
As empresas aéreas devem exercer sua atividade profissional, a teor do art. 22 da lei n. 8.078/1990, de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inatos do ser humano[1].
Têm como objeto as manifestações interiores, os atributos físicos e morais, bem como as projeções pessoais no meio social, aspecto externo ou extrínseco.
A classificação elaborada por Rubens Limongi França[2], reiteradamente invocada pela doutrina nacional, distingue os atributos relativos à integridade física (direitos à vida, aos alimentos, sobre o próprio corpo vivo ou morto, sobre o corpo alheio vivo ou morto e sobre as partes separadas do corpo vivo ou morto), à integridade intelectual (direitos à liberdade de pensamento, pessoal de autor científico, artístico e de inventor), e à integridade moral (direitos à honra, à honorificência, ao recato, ao segredo pessoal, doméstico e profissional, à imagem, à identidade pessoal, familiar e social) do ser humano.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa. À parte lesada cumpre apenas provar a violação ao direito da personalidade.
A responsabilidade objetiva pelos danos causados aos autores afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime que aqueles demonstrem o nexo causal entre a conduta do ofensor e os danos que alegam terem sofrido.
O autor argumenta que, em razão do extravio temporário de sua bagagem, ficou impossibilitado de usufruir com dignidade sua estada na cidade escolhida para fazer turismo, usar os vestuários que previamente escolheu e curtir com a tranquilidade que se espera uma viagem de turismo.
Afirma que a situação imprevista vivenciada, causada por falha nas prestações de serviço da ré, lhe ocasionou danos morais e psicológicos, uma vez que perdeu tempo útil na tentativa de localização da bagagem e na compra de novas vestimentas e materiais de higiene pessoal para usar no dia a dia.
A ocorrência do extravio de bagagem em viagem internacional, ainda que temporário, na forma descrita na petição inicial, não deixa margem de dúvida quanto à configuração de transtorno anormal à dignidade do autor, gerando dano moral passível de indenização (art. 5º, incs.
V e X, da Constituição Federal).
Nesse sentido já se pronunciou esse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TRANSITÓRIO DE BAGAGEM.
RE Nº 636331.
TEMA Nº 210 DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível que objetiva a majoração da indenização fixada para a compensação dos danos morais fixados em razão de extravio temporário (transitório) de bagagem em voo internacional.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside na análise da justeza da indenização fixada para a compensação dos danos morais causados ao consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
Nos autos restou incontroversa a violação à esfera extrapatrimonial da apelante, pois o extravio da bagagem perdurou por 4 (quatro) dias, enquanto viajava para fora do território nacional. 4.
Convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES estabeleceu o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais.
A primeira fase do arbitramento deve levar em consideração os grupos de julgados promanados a respeito da questão de fundo em discussão.
Em seguida, na segunda fase, devem ser analisadas as circunstâncias particulares do caso. 5.
Nesse cenário mostra-se razoável a condenação da apelada ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelos danos morais suportados pela autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Deu-se parcial provimento ao apelo.
Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 944.
CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1783848, Rel.
Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 08.11.2023; TJDFT, Acórdão 1779839, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 09.11.2023; TJDFT, Acórdão 1738696, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 02.08.2023. (Acórdão n. 2011139, 0725783-41.2024.8.07.0001, Relatora: Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25.6.2025, publicado no DJe: 1º.7.2025.) Desta feita, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a capacidade econômica das partes e a repercussão do dano (extravio temporário de bagagem com entrega após 60 horas), arbitro o dano moral suportado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] BITTAR, Carlos Alberto.
Os direitos da personalidade. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 10. [2] FRANÇA, Rubens Limongi.
Direitos da personalidade: coordenadas fundamentais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 72, n. 567, jan. 1983. p. 12-15. -
01/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DO CARMO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709468-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PEDRO HENRIQUE DO CARMO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:18
Outras decisões
-
11/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709468-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PEDRO HENRIQUE DO CARMO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação de ID 207512505.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:59:07.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/08/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709468-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PEDRO HENRIQUE DO CARMO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/08/2024 14:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
03/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:58
Outras decisões
-
28/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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