TJDFT - 0720822-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:54
Outras decisões
-
10/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:41
Deferido o pedido de ANA PAULA ANDRADE FERNANDES - CPF: *03.***.*48-68 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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11/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:44
Outras decisões
-
21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:28
Outras decisões
-
24/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:39
Outras decisões
-
27/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 09:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720822-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ANDRADE FERNANDES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido formulado em ID 208912007, eis que, por certo, a autorização do custeio do procedimento, na forma determinada nesta sede, pressupõe a requisição pelo profissional médico credenciado responsável pela execução dos serviços, não se afigurando adequada, para tanto, a solicitação apresentada pela paciente por meio diverso (ID 208912008), razão pela qual não se vislumbra, em princípio, o descumprimento, pela requerida, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal em face da sentença de ID 208194623. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:31
Indeferido o pedido de ANA PAULA ANDRADE FERNANDES - CPF: *03.***.*48-68 (REQUERENTE)
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28/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720822-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ANDRADE FERNANDES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 208328567, haja vista a ausência de qualquer indicativo documental do alegado descumprimento, pela requerida, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal em face da sentença de ID 208194623. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720822-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ANDRADE FERNANDES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, movida por ANA PAULA ANDRADE FERNANDES em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora, ser beneficiária de contrato de seguro saúde, mantido com a parte adversa, sendo que, diagnosticada com obesidade mórbida, teria se submetido a cirurgia bariátrica.
Prossegue relatando que, após a perda de peso proporcionada pela cirurgia bariátrica, tornou-se necessária a realização de procedimento cirúrgico reparador, em continuidade ao referido tratamento, no qual se inseriria a correção de lipodistrofia braquial e mastopexia com prótese, conforme parecer médico.
Alega, contudo, que, a despeito da imprescindibilidade do prosseguimento do tratamento de sua enfermidade, findou a requerida por negar o custeio do procedimento médico prescrito, ao argumento de que estaria fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definido pela ANS, medida que reputa ser ilícita.
Nesse contexto, postulou, logo em sede de tutela de urgência, a imposição do dever de cobertura do procedimento à requerida, medida a ser confirmada por ocasião do exame exauriente.
Outrossim, afirmou ter suportado abalo moral, em razão da injusta negativa de cobertura, tendo postulado, com isso, a composição respectiva, mediante indenização estimada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 202380920 a ID 202380926 e de ID 198067798 a ID 198067815, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 205558250.
A tutela de urgência vindicada restou deferida, nos termos da decisão de ID 205558250.
Tendo sido citada (ID 205767566), a requerida a requerida deixou de comparecer aos autos e ofertar contestação, transcorrendo in albis o prazo legalmente assinalado para tanto (ID 208114167).
Os autos vieram conclusos.
Eis a suma do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do CPC, eis que, para além da revelia em que incorreu a demandada, e que ora se decreta, a questão jurídica versada é eminentemente de direito, tendo seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame meritório da causa.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, em eventual diálogo de fontes.
Fincadas tais premissas, tem-se que, no caso, demonstrou-se a existência da relação jurídica, de fundo contratual, haurida da documentação de ID 198067803, ID 198067807 e ID 198067810, da qual se extrai a condição da autora de beneficiária do contrato de plano de assistência à saúde, operacionalizado pela ré, circunstância sobre a qual não recai controvérsia.
Ressai, nesse ponto, que a solução da causa passa por sindicar a legitimidade da negativa do custeio, mesmo em face da solicitação de tratamento médico (ID 198067809), fundada na alegação de que não ostentaria cobertura contratual e legal, por se tratar de cirurgia estética, conforme expõe a ré em sua tese de defesa.
Inicialmente, destaco que, com a juntada do relatório médico sob ID 198067809, firmado por médico especialista, deve-se reconhecer que restou coligida prova bastante a demonstrar a necessidade de realização de cirurgia plástica, com finalidade reparadora, como etapa de continuidade do tratamento do quadro de obesidade mórbida, imprescindível a assegurar, para além da qualidade de uma vida digna, a manutenção da saúde física da consumidora contratante.
A medida vindicada seria, portanto, indispensável ao exitoso desfecho do tratamento iniciado, assegurando à paciente, por conseguinte, a preservação de sua saúde, na medida em que objetivaria reverter quadro desfavorável ao bem-estar físico e psicossocial.
Em sua negativa (ID 198067810), amparou-se a requerida no argumento de que o procedimento requisitado não se amoldaria ao caso de cobertura descrito na Lei 9.656/98 e no contrato de seguro saúde, já que se trataria de procedimento de caráter estético.
Primeiramente, deve ser refutada a alegação da ré, no sentido que se trataria, no caso, de procedimento de caráter estético, a arredar a cobertura do plano de saúde.
Isso porque, no presente caso, o procedimento cirúrgico, destinado à reparação de mamas e à correção cirúrgica de assimetrias corporais, se qualifica como tratamento pós-operatório, dotado de cunho funcional e reparador da cirurgia bariátrica, tal como indicado no relatório médico (ID 198067809).
Destaco, ademais, que o disposto no art. 10-A da Lei 9.656/98 não exclui a responsabilidade da ré, quanto à cobertura da realização de cirurgias reparadoras, cuidando, ao revés, de impor uma obrigação legal e expressa às operadoras de planos de saúde, para a prestação do serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, após mutilação decorrente da utilização de técnica para o tratamento de câncer (mastectomia radical).
Além disso, cumpre destacar que a sustentada exclusão contratual seria, por certo, inaplicável ao caso tratado nos autos, na medida em que, conforme já constatado, os procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora não teriam o caráter eminentemente estético.
Ademais, mesmo que exista cláusula contratual, unilateralmente encetada pela fornecedora de serviços, a afastar a cobertura do procedimento necessitado pela requerente, esta estaria a padecer de aparente nulidade, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema consumerista e ante a ameaça de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde, sendo írrita tal estipulação, à luz do artigo 51, incisos IV e XV, e § 1º, I e II, todos do CDC, e da prevalência do princípio da dignidade do consumidor, visto que o procedimento seria essencial à preservação da saúde física e mental da autora, caracterizando-se como tratamento necessário e subsequente à realização da cirurgia bariátrica, conforme relatório médico.
Nesse mesmo sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), em que findou assentada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Desse modo, tem-se que a conduta da parte ré, consistente em negar a cobertura para procedimentos necessários à continuidade de tratamento vital à saúde da autora, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao consumidor usuário dos planos de saúde, por tolher o direito da segurada de ter acesso, em sua inteireza e com desejável eficácia, a tratamento de saúde indicado por médico especialista.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem ainda a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor, a fim de que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não fique desamparado em relação a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida ou integridade física.
Impera, em tais situações, que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores e prevalentes, caracterizados pela vida e a saúde, dando-se, pois, em eventual ponderação, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Nesse quadro, faz jus a autora à cobertura das despesas decorrentes da realização do procedimento prescrito em continuidade ao tratamento da obesidade mórbida e males correlatos, uma vez atestada a sua imprescindibilidade por médico responsável e habilitado.
Patenteada a violação contratual (ato ilícito), decorrente da inequívoca negativa de cobertura, imputável à parte demandada, a atrair a imposição da obrigação de fazer, passo ao exame da pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados pela autora.
Pleiteia a parte autora, cumulativamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de cobertura de procedimento cirúrgico imprescindível à sua saúde física e psíquica.
Os danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis.
Com efeito, para além da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro de debilidade em que se encontrava, viu a autora seu abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o pedido de cobertura a procedimento complementar e imprescindível ao exitoso exaurimento do tratamento para a doença (obesidade mórbida), em descompasso com o que preconiza a legislação de regência.
Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade do consumidor, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
Na seara do dano moral, a prova da conduta ilícita reconhecida, e que teria atingido direito personalíssimo da parte autora, já seria, dessarte, suficiente a atrair o dever de reparar os gravames imateriais suportados, independentemente da prova de qualquer prejuízo efetivamente suportado por aquele que acorre ao Poder Judiciário.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se o entendimento consolidado nesta Corte: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
MASTOPEXIA E GLUTEOPLASTIA.
COBERTURA.
PLANO-REFERÊNCIA.
ART. 10, CAPUT, E § 1º, DA LEI 9.656/1998.
CIRURGIA ESTÉTICA.
EXCLUSÃO POR LEI.
ART. 10, II, E ART. 17, § 1º, DA da RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS.
PROCEDIMENTOS REPARADORES E NÃO PURAMENTE ESTÉTICOS.
LAUDO PERICIAL.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA REPARADORA.
COMPROVAÇÃO.
PERDA CONSIDERÁVEL DE PESO.
EXCESSO DE PELE.
RECOMPOSIÇÃO CORPORAL.
FUNCIONAMENTO REGULAR DAS FUNÇÕES CORPORAIS.
RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PREVISÃO NAS CLÁUSULAS GERAIS DA APÓLICE.
RECUSA ILEGAL.
DANO MORAL.
DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 10, §1º, da Lei 9.656/1998, são obrigatórias as coberturas do plano-referência de cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendida a internação hospitalar, dentre outros atendimentos previstos nos róis de procedimentos e de doenças regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme do seu art. 4º, III. 2.
O art. 17, § 1º, II, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, conceitua os procedimentos com fins estéticos "aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".
Cabe aos planos de saúde custear as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional.
Tal cobertura não inclui procedimentos eminentemente estéticos (art. 10, II), bem como as demais exceções previstas nos incisos desse artigo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos n. 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1.069), fixou tese segundo a qual cabe aos planos de saúde custear as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica.
Tal cobertura não inclui procedimentos eminentemente estéticos. 4.
As cirurgias reparadoras visam tratar anormalidades congênitas ou causadas por crescimento, doenças ou traumas, que causam ou podem causar déficit funcional físico ou psíquico no paciente (dores, infecções ou lesões na pele, limitação para a realização de atividades rotineiras e doenças psiquiátricas).
Assim, em caso de negativa de cobertura pela operadora ou seguradora de saúde, deve ser analisado se as cirurgias plásticas pretendidas pelo beneficiário são reparadoras ou puramente estéticas. 5.
No caso, o laudo pericial informa que a necessidade de submissão da autora a procedimentos de cirurgia plástica de caráter reparador - mastopexia e gluteoplastia.
O laudo constatou que a cirurgia tem natureza reparadora, pois visa à recomposição de órgão do corpo (pele), que apresenta flacidez excessiva nas mamas (ptose mamária grau III) e ausência de projeções anatômicas adequadas e nos glúteos, também com excesso de pele. 5.
Ao contrário do que pretende a ré, o procedimento pretendido não possui caráter eminentemente estético.
A cirurgia plástica objetiva a recomposição das funções fisiológicas e motoras da apelada após tratamento de cirurgia bariátrica bastante invasiva, que acarretou a perda de 43 quilogramas de massa corporal.
Trata-se, portanto, de cirurgia com vistas ao efetivo tratamento da saúde e da integridade física da apelada, de modo que se trata de procedimento essencial, que deve ser obrigatoriamente coberto pela apelante, nos termos legais e regulamentares. 6.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022), havia afastado, como regra, a obrigatoriedade dos planos de saúde em realizar coberturas não previstas no regulamento, uma vez que o rol da ANS teria caráter taxativo.
Contudo, após três meses desse julgamento, o Poder Legislativo Federal, em reação, promulgou a Lei 14.454/2022, para incluir o §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, que dispõe expressamente o caráter exemplificativo do rol da ANS.
Nesse sentido, ocorreu a "superação legislativa" da jurisprudência do STJ e dos tribunais, que reconheciam a taxatividade do rol de procedimentos.
Por consequência, cumpridos os requisitos legais, as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear medicamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS. 7.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica (dor), cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 8.
A negativa ilegal de cobertura de tratamento médico, invariavelmente, ofende a integridade psíquica da beneficiária do plano de saúde e, em consequência, gera o dever de compensar os danos morais (art. 375 do Código de Processo Civil). 9.
Na hipótese, o laudo médico emitido por cirurgião plástico demonstra a necessidade de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
A própria apelante excetuou da exclusão da cobertura os procedimentos estéticos de dermolipectomia abdominal para tratamento clínico para obesidade mórbida ou após a cirurgia de redução do estômago, além da cirurgia plástica reconstrutiva da mama.
Em contrapartida, houve negativa do plano de saúde sem a demonstração de que o procedimento seria meramente estético o que torna ilegal e reprovável a conduta da apelada, a qual, em última análise, ofende a integridade psíquica da apelante e gera o dever da operadora de compensar os danos morais. 10.
Recursos conhecidos.
Apelação da segurada, autora, provido.
Apelação da operadora do plano de saúde e não provido.
Honorários advocatícios redimensionados exclusivamente em desfavor da ré e majorados. (Acórdão 1853175, 07363093820228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) Condenar a ré em obrigação de fazer, a fim de que autorize a realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica (correção de lipodistrofia braquial e mastopexia com prótese), com todos os materiais e insumos necessários à realização dos procedimentos prescritos, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 198067809). b) Condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que corresponde ao proveito econômico obtido com a demanda, à luz da composição do valor atribuído à causa e do teor do presente provimento, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720822-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ANDRADE FERNANDES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se integralmente a determinação de ID 198818959, comprovando, com amparo no art. 486, §2º, do CPC, nos presentes autos, o recolhimento das custas finais eventualmente apuradas na ação anteriormente proposta (autos n. 0706309-84.2024.8.07.0001), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:33
Declarada incompetência
-
24/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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