TJDFT - 0726849-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de rio verde - goiás
-
08/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726849-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: VALDIR RUBI ECKE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte AUTORA, mantenho a decisão agravada (id. 202524304) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0730549-43.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:31:04.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726849-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: VALDIR RUBI ECKE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por VALDIR RUBI ECKE contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão do julgamento da ACP 94-008514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, pendente de julgamento final no Recurso Especial.
O feito foi originariamente distribuído para a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, uma vez que o autor incluiu a União no pólo passivo da demanda.
Através da decisão de id. 202515695, o Juízo Federal determinou a exclusão da União do feito e, por consequência, declinou de competência para uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO, domicílio do autor.
Por meio da decisão de id. 202515731, a 28ª Vara Cível de Goiânia/GO, atendendo à pedido do autor, declinou de competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
Da leitura da inicial, verifica-se que os autores são domiciliados em Goiânia/GO.
Justifica o pedido de distribuição da presente ação em Brasília/DF em virtude de o requerido ter sede nesta Capital.
Não obstante, nos termos do artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, a competência, no presente caso, é do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a cédula de crédito objeto do feito : Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1621757, 07223587720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da leitura dos autos, se verifica que o negócio jurídico foi firmado em Rio Verde/GO, id. 202515740.
Desta feita, este é o foro competente para análise da demanda.
Importante frisar que não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo, motivo pelo qual inaplicável o CDC na presente demanda.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo executado, recebendo valores para fins de fomento de atividade produtiva.
Destaque-se, ainda, que as peculiaridades do caso concreto permitem o afastamento do disposto na súmula 33 do STJ.
O requerido Banco do Brasil sabidamente possui agências em praticamente todas as Comarcas do país.
Qualquer dessas é considerada domicílio nos termos do artigo 75, §1º do CC, que assim dispõe: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) §1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Assim, a escolha de Brasília/DF para fins de ajuizamento de todas as Liquidações de Sentença propostas contra o Banco do Brasil, pelo motivo de aqui se encontrar sua sede, se mostra dessarrazoada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, bem como sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicilio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1619440, 07012367120228079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se trecho do voto proferido pelo e, Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO no bojo do acórdão n. 1616330 deste Tribunal: (...) Neste contexto, a Liquidação Individual de Sentença Coletiva rege-se pelas regras da competência territorial, consoante o Princípio da Perpetuatio Jurisdicionis, concretizado no artigo 43 do Código de Processo Civil.
Ocorre que – à exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - a escolha do local para propositura da ação não deve ser feita ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural.
Ainda que, no caso, a eleição do foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, ela deve ocorrer dentro dos limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade.
Diante disso, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência territorial relativa.
A razão pela qual tal afirmativa se sustenta, reside na necessidade de garantir a observância às normas gerais de fixação de competência criadas a fim de garantir a racionalidade na organização do trabalho jurisdicional.
A propósito, colaciono tendências doutrinárias nesse sentido expressas pelas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “o entendimento proibitivo quanto ao reconhecimento de ofício da incompetência relativa do juízo, apesar de sumulado, passou a ser sistematicamente flexibilizado por nossos Tribunais (...)”(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2018).
Destaque-se, ainda, trecho da Nota Técnica 8/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF, na qual se afirma ser "indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais.” Alerta a Nota, ainda, que “entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa ‘escolha’ aleatória de certos autores.” Diante do narrado, se verifica que a escolha de Brasília/DF para ajuizamento da ação não se justifica seja pela regra específica contida no artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, seja pela abusividade na escolha aleatória de foro ocorrida no presente caso.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de Rio Verde/GO.
Aguarde-se prazo de 15 dias para eventual manifestação das partes.
Após, remeta-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:44:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:05
Declarada incompetência
-
01/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726894-63.2024.8.07.0000
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Augusto Soares Honorato Abreu
Advogado: Jonas Roberto Wentz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 12:29
Processo nº 0012638-88.2013.8.07.0018
Maria Eudes Reis Silva
Adalberto Benevenuto de Oliveira
Advogado: Elisio Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 16:49
Processo nº 0701443-02.2024.8.07.9000
Gustavo de Figueiredo Ferreira
Isadora Correa Nasser Ferreira
Advogado: Ingrid Galvao Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:58
Processo nº 0708968-15.2024.8.07.0018
Centro Espiritualista Cetarc
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 19:17
Processo nº 0711683-75.2024.8.07.0003
Joel Paulino de Araujo
Esmeralda Pereira de Souza
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 10:34