TJDFT - 0711683-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/07/2024 01:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 01:12
Outras decisões
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23/07/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:43
Expedição de Termo.
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03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0711683-75.2024.8.07.0003 HERDEIRO: ADRIANA DE SOUZA ARAUJO, ANDREIA DE SOUZA ARAUJO INVENTARIADO(A): ESMERALDA PEREIRA DE SOUZA Valor da causa: R$ 356.999,78 (trezentos e cinquenta e seis mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) DECISÃO 1.
Na forma do art. 617, inc.
I, do Código de Processo Civil, nomeio JOEL PAULINO DE ARAUJO como inventariante.
Lavre-se o termo e intime-se para assinatura.
A assinatura poderá ser digital, mediante plataforma "gov.br" ou semelhante. 2.
Conforme exposto no id. 196873083, a falecida era casada com Joel sob o regime da separação obrigatória de bens e deixou 2 filhas.
Assim, Joel não é herdeiro e não possui direito a quinhão hereditário, nos termos do art. 1.829, inc.
I, do Código Civil.
Intime-se para retificação do plano de partilha.
Prazo de 10 dias. 2.1.
Saliento que se for do interesse das herdeiras que Joel receba alguma fração da herança, poderão realizar cessão de direito hereditário, mas se tratará de negócio jurídico específico, com eventuais consequências tributárias. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 28 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
28/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:24
Outras decisões
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12/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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12/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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17/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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