TJDFT - 0701443-02.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701443-02.2024.8.07.9000 DECISÃO Ante a desistência manifestada pelo agravante (id 61330987), não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15/07/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:36
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701443-02.2024.8.07.9000 DESPACHO Em consulta aos autos principais, verifica-se que houve o pagamento e a quitação do débito (ids 202642542 e 203095994).
Manifeste-se o agravante se persiste o interesse processual.
Alerto que o silêncio será interpretado como perda do interesse.
Após, conclusos.
I.
Brasília,9 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
10/07/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 23:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/07/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701443-02.2024.8.07.9000 DECISÃO A documentação apresentada – folha do livro razão da empresa em que é sócio, referente ao período de janeiro a 05/04/24 (id 60681264 – p. 16), e declaração de IR 2022/2023 (p. 4-15) – revela que o agravante fez retiradas que perfazem média mensal de R$ 10.998,08, além de ter recebido, no ano de 2022, rendimentos tributáveis de R$ 42.905,13, acrescidos de rendimentos isentos, a título de lucros e dividendos, no montante de R$ 250.000,00, o que representa acréscimo na renda mensal, em média, de R$ 20.833,33 – o que, em princípio, infirma a alegada hipossuficiência.
Acrescento que o Tribunal reconhece a necessidade do benefício àquele que percebe remuneração líquida inferior a cinco salários-mínimos.
A propósito, precedente da Turma: EMENTA PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR, SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. 1.
O parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Além disso, o parágrafo 3º, do referido artigo, confere presunção relativa de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal superior a cinco (05) salários mínimos, segundo os parâmetros previstos na Resolução nº 140/15.
Ademais, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar efetivamente suas despesas mensais, sequer eventual gasto extraordinário ou outra justificativa hábil a ensejar concessão da benesse em tela.
Logo, impõe-se a manutenção do decisum que lhe indeferiu a gratuidade judiciária. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1.825.602, Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 2024)
Por outro lado, o valor do preparo é irrisório e a gratuidade, se viesse a ser deferida, restringir-se-ia ao agravo, considerando que a matéria ainda não foi decidida no Juízo a quo.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Ao agravante para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC 101, § 2º).
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
24/06/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/06/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715177-51.2024.8.07.0001
Monica Dutra Amaral
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 09:37
Processo nº 0710604-70.2024.8.07.0000
Jose Raimundo Souza da Silva
Nao Ha
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:27
Processo nº 0726124-70.2024.8.07.0000
Rodrigo da Silva Paiva
Banco Santander (Brasil) Sa - Cnpj: 90.4...
Advogado: Nathalia Carvalho Wandalsen
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 22:34
Processo nº 0726894-63.2024.8.07.0000
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Augusto Soares Honorato Abreu
Advogado: Jonas Roberto Wentz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 12:29
Processo nº 0012638-88.2013.8.07.0018
Maria Eudes Reis Silva
Adalberto Benevenuto de Oliveira
Advogado: Elisio Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 16:49