TJDFT - 0734703-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:54
Processo Desarquivado
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13/01/2025 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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19/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:20
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734703-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEBERTON CECILIO DE SOUZA REQUERIDO: VIMAILDE FERREIRA DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WEBERTON CECILIO DE SOUZA em face de VIMAILDE FERREIRA DE JESUS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 203489733).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 15:32:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de WEBERTON CECILIO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:52
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734703-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEBERTON CECILIO DE SOUZA REQUERIDO: VIMAILDE FERREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD e SIEL.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 18:02:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/07/2024 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:24
Deferido o pedido de WEBERTON CECILIO DE SOUZA - CPF: *52.***.*18-04 (REQUERENTE).
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0734703-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEBERTON CECILIO DE SOUZA REQUERIDO: VIMAILDE FERREIRA DE JESUS Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: VIMAILDE FERREIRA DE JESUS, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (ID 202436436).
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 02/07/2024, às 16h, tendo em vista a não citação da parte requerida até a presente data.
Faço os autos conclusos para análise da petição de ID 196918851.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:45:05. -
01/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/06/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:12
Indeferido o pedido de WEBERTON CECILIO DE SOUZA - CPF: *52.***.*18-04 (REQUERENTE)
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16/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:25
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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