TJDFT - 0727511-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:40
Outras decisões
-
18/08/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:10
Deferido o pedido de ANDREA SANTIAGO DRUMOND - CPF: *76.***.*75-05 (AUTOR).
-
04/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:05
Outras decisões
-
03/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:49
Juntada de Petição de laudo
-
16/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:24
Deferido em parte o pedido de LEONARDO ALVES DA COSTA - CPF: *60.***.*18-29 (PERITO)
-
16/06/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:45
Indeferido o pedido de LEONARDO ALVES DA COSTA - CPF: *60.***.*18-29 (PERITO)
-
11/06/2025 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:29
Outras decisões
-
10/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:32
Outras decisões
-
28/04/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:12
Outras decisões
-
08/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:22
Outras decisões
-
07/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:55
Outras decisões
-
13/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:59
Outras decisões
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 22:09
Juntada de Petição de parecer técnico
-
26/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:42
Outras decisões
-
26/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:54
Outras decisões
-
20/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:02
Outras decisões
-
10/02/2025 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/02/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer técnico
-
15/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:43
Outras decisões
-
18/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO DRUMOND em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:42
Outras decisões
-
27/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:30
Outras decisões
-
14/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727511-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SANTIAGO DRUMOND REU: NOROESTE CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de rescisão contratual movida por ANDREA SANTIAGO DRUMOND em face de NOROESTE CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Conforme emenda substitutiva de ID 203109757, aduz a autora que em 30 maio de 2022, firmou contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do apartamento 304, no Condomínio Residencial Urban 306 Noroeste.
Ocorre que, ao realizar a vistoria de recebimento do seu imóvel, no dia 29/04/2024, a autora compareceu acompanhada de engenheira civil que apontou vícios substanciais à utilidade do bem e a desconformidade do que foi construído com o que consta no projeto e no memorial descritivo.
Aduz que a alvenaria construída próxima à esquadria deixa um vão aberto entre os ambientes germinados do apartamento da autora com o imóvel do seu vizinho, de modo que o fechamento entre as unidades privativas foi feito com o perfil metálico da própria esquadria.
Afirma que o sistema de vedações verticais internas e externas está em desconformidade com a NBR 15575:2013, o que prejudica o desempenho acústico e denota violação ao artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega ainda que a divisão entre os apartamentos não é feita por alvenaria, ao contrário do que diz o memorial descritivo 5 e a planta do apartamento, além do que o rodapé do apartamento utiliza material diverso do que foi prometido como piso no memorial.
Em resposta, a ré afirmou que a pretensão de rescisão se daria por culpa da autora e que reteria 50% do valor pago, sendo que dos R$ 381.505,77 (trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) pagos, a ré apenas restituiu 50% dos valores, correspondente a R$ 166.760,05 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta reais e cinco centavos), bem como o valor da taxa de mobília no valor de R$ 12.085,39 (doze mil e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Ao final, pediu a declaração de rescisão contratual por culpa da ré, em virtude da desconformidade do projeto com o que foi entregue; a condenação da ré ao pagamento do valor que foi retido indevidamente, correspondente a R$ 166.760,05 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta reais e cinco centavos), acrescido de juros a contar da data da notificação extrajudicial e atualização monetária a partir do desembolso das respectivas parcelas do contrato de promessa de compra e venda; a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à comissão de corretagem, no importe de R$35.900,28 (trinta e cinco mil, novecentos reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Com a inicial, a autora juntou laudo de ID203006730, procuração, guia de custas com pagamento (ID 203006744), promessa de compra e venda (ID 203006716), resposta da construtora sobre o pedido de rescisão (ID 203006740), distrato de ID 203006741.
Após emenda, a inicial foi recebida ao ID 203160381.
Em contestação de ID 207229921, a ré afirmou que a divisória da unidade é completamente feita em alvenaria, em conformidade com o memorial descritivo e com o padrão construtivo.
O que ocorre é que o “elemento de fachada” é feito em esquadria, o que induziu a autora a erro.
Aduz que a informação de que a alvenaria que divide um apartamento do outro apartamento vizinho é feita por um perfil metálico é falsa e o que a autora entendeu como divisória, na verdade, é o “elemento de fachada” do edifício.
Assevera que o referido elemento é o fechamento da esquadria, feita em alumínio, e é utilizada apenas pelo lado de fora do empreendimento, em nada comprometendo a acústica das unidades.
Afirma que a autora se baseia em um Laudo de Engenharia que não verificou a divisória, nem tampouco atestou a acústica do apartamento.
Argumenta que o Laudo juntado ao ID 203006730 atesta apenas que a Norma Técnica prevê que a parede de geminação deve atender critérios e requisitos mínimos de desempenho térmico e acústico, contudo não chega a nenhuma conclusão, deixando claro que deverão acompanhar “os prejuízos que estes podem causar.” No que toca ao material do rodapé, afirma que o Memorial Descritivo prevê a utilização de Porcelanato para o piso do apartamento, mas sem qualquer especificação do modelo ou tonalidade.
Aduz que o memorial descritivo prevê que o rodapé deverá ser do mesmo material do piso instalado, o que efetivamente foi cumprido.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial.
Em réplica de ID 210000552, a autora reitera os argumentos expostos na inicial e pede também a produção de prova pericial.
Decido.
Ausentes preliminares a reclamarem desate, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear o processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente da celebração de contratos de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, é de natureza consumerista, tendo em vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Para elucidar a controvérsia técnica das partes acerca da edificação das divisórias, seu material, o sistema de vedações verticais internas e externas, em especial se está ou não em conformidade com a NBR 15575:2013 e se o rodapé do apartamento utiliza material diverso do que foi prometido como piso no memorial, defiro a realização da perícia, devendo cada parte arcar com 50% dos honorários periciais, tendo em vista que ambas requereram a produção de prova pericial (art. 95, do CPC).
Nomeio como perito LEONARDO ALVES DA COSTA, CPF 060485181-29, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes a depositarem o valor dos honorários.
Realizados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:33:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
16/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727511-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SANTIAGO DRUMOND REU: NOROESTE CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a réplica de ID210000552 .
Certifico, ainda, que fica a parte ré intimada a manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 06:17:55.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
05/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727511-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SANTIAGO DRUMOND REU: NOROESTE CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 207229921 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 15:11:47.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO DRUMOND em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727511-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SANTIAGO DRUMOND REU: NOROESTE CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 203113303.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:48:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716301-58.2023.8.07.0016
Iricelia Feitosa de Paiva Bose
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 13:29
Processo nº 0714497-48.2024.8.07.0007
Jefferson Tomaz da Silva
Ers Marketing Direto Eireli - ME
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:36
Processo nº 0705163-93.2024.8.07.0005
Conquista Residencial Ville - Quadra 3
Wendsson Barbosa dos Santos
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 12:57
Processo nº 0755806-56.2023.8.07.0016
Irineide da Silva Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 13:15
Processo nº 0727008-96.2024.8.07.0001
Santa Fe Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Tatiane Becker Amaral Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 12:07