TJDFT - 0711402-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/03/2025 14:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/03/2025 20:02
Juntada de comunicação
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20/03/2025 21:35
Juntada de comunicação
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20/03/2025 21:32
Juntada de comunicação
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20/03/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 15:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:35
Juntada de guia de execução
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18/03/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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16/03/2025 21:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:13
Juntada de guia de recolhimento
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25/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:59
Juntada de guia de execução
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25/09/2024 08:15
Expedição de Carta.
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24/09/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711402-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LEONARDO DOS SANTOS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra LEONARDO DOS SANTOS e DIONATAN ALVES GOMES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 25 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 191923749): “No dia 25 de março de 2024, entre 18h00 e 18h30, no Condomínio Flamboyant, Conjunto A, Lote 07, próximo a uma quadra de esportes, Arapoanga, Planaltina/DF, o denunciado DIONATAN ALVES GOMES, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entregou a consumo, para o usuário Fredson Rodigues Silva, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,15g (dois gramas e quinze centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado DIONATAN ALVES GOMES, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,49g (um grama e quarenta e nove centigramas), bem como 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,09g (dois gramas e nove centigramas).
Ainda no mesmo contexto, o denunciado LEONARDO DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entregou a consumo, para o usuário Em segredo de justiça, 01 (uma) porção de cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,51g (dois gramas e cinquenta e um centigramas).
Por fim, ainda no mesmo contexto, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de cocaína, em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 96,91g (noventa e seis gramas e noventa e um centigramas).” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva a situação flagrancial. (ID 191396389).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 2/2024 (ID 191235064), que atestou resultado positivo para cocaína e maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 3 de abril de 2024, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 191973612) , oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 195092501) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 3 de maio de 2024 (ID 195318477), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 203539257 e 206979811), foram ouvidas as testemunhas CLÊNIO JOSÉ RODRIGUES, FREDSON RODRIGUES DA SILVA, Em segredo de justiça, MARLOS VINÍCIUS BARBOSA DO VALLE e Em segredo de justiça.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 208373506), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência parcial da denúncia, rogando a condenação do acusado DIONATAN e a absolvição do acusado LEONARDO.
De outro lado, a Defesa dos réus, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 209696702), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição por ausência de provas com relação ao réu LEONARDO.
De outra ponta, com relação ao réu DIONATAN, rogou pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Por fim, oficiou pela fixação do regime inicial aberto e pelo direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 2912/2024 – 31ª DP (ID 191235065); autos de apresentação e apreensão (ID’s 191235054 e 191235055), Laudo de Perícia Criminal nº 59.031/2024 (ID 203805563), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada, não havendo espaço para dúvida com relação ao réu DIONATAN, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, os quais alegaram, em síntese, que a região da Favelinha, no Arapoanga, é um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, razão pela qual realizavam investigações na referida área.
Mencionaram que estavam investigando, há mais de cinco anos, a atuação da “Gangue da Favelinha”, atualmente vinculada ao PCC.
Pontuaram que, ao longo da investigação, alguns líderes e auxiliares desse tráfico foram presos.
Disseram que, no contexto das apurações, foi levantando que um dos líderes que assumiu o tráfico na região seria o indivíduo identificado como William, que tinha uma forte equipe que lhe auxiliava no tráfico, sendo alguns desses indivíduos os acusados Leonardo e Dionatan.
Informaram que William adquiriu um prédio destinado à venda de drogas.
Relataram que sobrou apurado que Willian adquiriu diversos apartamentos no mencionado prédio, bem com que ele reformaria os apartamentos com o dinheiro do tráfico para serem vendidos.
Disseram que a mãe de William residia na mesma região.
Narraram que verificaram que o acusado Dionatan estava prestando serviços no prédio, recebendo em droga e auxiliando William no tráfico.
Pontuaram que o traficante William colocava câmeras de segurança na rua e nas residências dos moradores, com o intuito de monitorar e prevenir qualquer ação policial e, dentro deste cenário, na data dos fatos, receberam informações anônimas de que William receberia um novo carregamento de drogas, que serviria para abastecer os pontos de tráfico de drogas na região da Favelinha, no Arapoanga.
Disseram que de posse de tais informações, montaram campana no prédio utilizado para o tráfico e, pela manhã, puderam visualizar quando William entregou uma sacola verde para os acusados Leonardo e Dionatan e, por isso, acionaram mais equipes e continuaram com o monitoramento.
Afirmaram que, no período da tarde, puderam visualizar quando o usuário Fredson chegou ao prédio, foi ao encontro do réu Dionatan e, ato contínuo, realizaram a troca de objetos, em atitude típica de tráfico de drogas.
Pontuaram que causou estranheza o fato de que Dionatan não recebeu dinheiro em troca da droga entregue ao usuário.
Afirmaram que, em seguida, procederam a abordagem do usuário, com o qual foi encontrada uma porção de cocaína, contudo, Fredson negou que teria adquirido o entorpecente com o acusado Dionatan, alegando que realizaria o reparo do portão eletrônico para William, entretanto, não o encontrou e por isso manteve contato com Dionatan, pois teria ciência de que ele trabalharia para William.
Esclareceram que, em que pese Fredson tenha negado que recebeu a droga de Dionatan, viram claramente a tradição e, diante das suspeitas e na posse de todas as informações levantadas, acionaram outras equipes e procederam a abordagem dos réus.
Disseram que as abordagens dos réus foram concomitantes, sendo que no primeiro andar encontraram o acusado Dionatan e com ele foi encontrada uma porção de maconha e uma porção de cocaína, prontas para a difusão ilícita e, ato contínuo, localizaram o acusado Leonardo, que estava com o abordado Werick, sendo que Leonardo, ao notar a presença dos policiais, entregou uma porção de cocaína para Werick, que a deixou cair ao chão e então se evadiram para o segundo andar do prédio, onde foram contidos.
Relataram que, em buscas pelo local, encontraram a sacola verde que foi vista sendo entregue por Willian.
Aduziram que, dentro da sacola, foram encontradas diversas porções de cocaína, duas balanças de precisão e ainda uma faca com resquícios de drogas.
Disseram que, posteriormente, se dirigiram até residência da mãe de William, contudo ele não foi encontrado e, após a entrada ser franqueada pela genitora, encontraram uma quantia em dinheiro no quarto de William.
Mencionaram que Werick estava no local prestando serviço de limpeza pelo qual receberia R$ 30,00 (trinta reais), no entanto, recebeu como pagamento uma porção de cocaína, relatando que Dionatan o teria deixado dar “um teco” enquanto trabalhava.
Disseram que, após a prisão dos acusados, fizeram outro flagrante relativo ao mesmo grupo.
Esclareceram, por fim, que havia vários olheiros dificultando a atividade policial e havia câmeras de monitoramento por toda a rua, bem como que os monitores ficavam instalados na casa de William.
O policial Clênio destacou que a droga pertencia a William.
Esclareceu, ainda, que o dinheiro apreendido estava dentro de uma gaveta em uma cômoda no quarto de William e que a outra parte do dinheiro pertencente à mãe de William foi devolvido ainda na delegacia na presença do Advogado.
Na sequência, a testemunha Werick informou em juízo que os policiais não encontraram nenhuma droga em sua posse, bem como negou que fugiu da abordagem.
Esclareceu que, no momento da abordagem, estava realizando a limpeza do terceiro andar do prédio na companhia de Leonardo.
Disse que foi contratado por Dionatan para prestar os serviços de limpeza pelo qual receberia o valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Pontuou que não se lembra das pessoas que estavam no prédio.
Por fim, relatou que é usuário, mas que não tinha usado droga no dia da abordagem.
A testemunha Fredson, por sua vez, informou que os policiais encontraram uma sacola plástica vazia em sua carteira.
Esclareceu que havia cocaína na sacola, mas que teria usado a droga antes da abordagem, sendo apreendido pelos policias apenas a sacola vazia.
Explicou que guardou a sacola vazia na carteira porque estava na casa de uma mulher e não queria descartar a sacola no local.
Disse que é usuário de cocaína.
Pontuou que não se recorda onde teria adquirido a droga.
Esclareceu que foi ao local dos fatos apenas para prestar um serviço na casa da mãe de William e que não recebeu droga como pagamento.
Afirmou, ademais, que o serviço seria prestado pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A testemunha Marizelia, genitora de William, informou que o dinheiro encontrado em sua residência era proveniente do programa bolsa família, contudo, não sabe precisar o valor exato da quantia apreendida.
Esclareceu que juntou dois meses de auxílio e que recebia R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.
Informou que estava do lado de fora da casa quando os policiais chegaram e solicitaram que abrisse o portão para que revistassem o local, fato este que foi autorizado.
Disse que não recebeu o dinheiro de volta.
Informou que, além do dinheiro, os policiais apreenderam um DVR e o seu celular.
Por fim, disse que William não mora mais no local, mas a visita diariamente.
O acusado Leonardo, por seu turno, permaneceu em silêncio.
O acusado Dionatan, em seu interrogatório, negou que tenha entregado uma porção de droga ao usuário Fredson, porém assumiu a propriedade das porções de maconha e cocaína apreendidas, mencionando que elas seriam tanto para o seu uso como para a venda.
Quanto às porções de cocaína encontradas no prédio, disse que eram de sua propriedade, bem como afirmou que Leonardo é especial e não possui qualquer vínculo ou envolvimento com as drogas.
Esclareceu que adquiriu os entorpecentes na Ceilândia com a intenção de revendê-los, pois precisava de dinheiro para pagar o aluguel.
Narrou que as porções de cocaína e maconha localizadas em sua posse eram para consumo pessoal, já as porções de cocaína localizadas no prédio eram destinadas à venda.
Confirmou que havia uma balança de precisão no local.
Afirmou que estava com as drogas há dois dias.
Relatou que estava no local para prestar um serviço para Gilvani da Silva.
Disse que não morava no local e que levou as drogas consigo para evitar que sua esposa as encontrasse em casa.
Relatou que pagou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos entorpecentes, bem como esclareceu que pagaria aos poucos.
Pontuou que venderia a porção da cocaína por trinta ou cinquenta reais.
Disse que Werick estava no local para lhe auxiliar na limpeza do prédio.
Relatou, por fim, que não tem qualquer relação com William e que o conhece apenas de vista. À luz desse cenário, verifico que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito que se imputa ao réu DIONATAN.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com a apreensão das drogas e, por fim, com o relato do réu DIONATAN ao confirmar em juízo que as drogas apreendidas eram de sua propriedade, bem como que parte delas seria destinada à difusão ilícita.
Sobre o momento da abordagem, destaco que as suspeitas sobre a ocorrência do tráfico de drogas no local foram levantadas durante diversas diligências investigativas as quais apontavam o indivíduo identificado como Willian Rocha da Costa como sendo um dos líderes da “Gangue da Favela”.
Conforme o depoimento dos policiais em juízo, no bojo das investigações sobrou constatado que Willian contava com o auxílio de diversas pessoas para promover o tráfico de drogas, dentre essas pessoas, estavam os acusados DIONATAN e LEONARDO.
Além disso, os policiais observaram que um dos pontos de tráfico comandados por Willian ficava em um prédio localizado no Condomínio Flamboyant, Conjunto A, Lote 07, em Planaltina/DF.
No dia dos fatos, os agentes policiais iniciaram campana nas proximidades do prédio utilizado por William, ocasião em que visualizaram o momento em que William entregou uma sacola de cor verde para os acusados.
Na sequência, os agentes observaram que o réu DIONATAN entregou algo para o usuário Fredson sem, contudo, receber nada em troca.
Diante da atitude suspeita, os policiais abordaram Fredson, com o qual foi encontrada uma porção de cocaína.
Na sequência os policiais entraram no prédio e procederam a abordagem do réu DIONATAN, com o qual foram encontradas porções de cocaína e maconha.
Além disso, durante as buscas no imóvel, os agentes localizaram balança de precisão, tesouras com resquícios de drogas e a sacola verde que teria sido entregue por William aos acusados, bem como verificaram que havia uma expressiva quantidade de cocaína no interior da sacola, confirmando as suspeitas de que o local era utilizado para a venda ilícita de entorpecentes.
Convergindo para este cenário, observo que o acusado DIONATAN confirmou em juízo que a totalidade da droga apreendida no local era de sua propriedade.
Sobre a destinação dos entorpecentes, afirmou que as porções de maconha e cocaína apreendidas em sua posse eram destinadas ao consumo pessoal, contudo, a cocaína apreendida no interior do prédio teria como finalidade a difusão ilícita.
Ademais, corroborando para a conclusão de que DIONATAN estaria comercializando drogas no local, foram apreendidas tesouras, faca e balança de precisão, petrechos utilizados para a preparação e fracionamento da droga.
Por fim, espancando qualquer dúvida acerca do tráfico promovido por DIONATAN, vejo que, embora a testemunha Fredson tenha negado que recebeu a porção de cocaína encontrada em sua carteira do acusado DIONATAN, os policiais afirmaram categoricamente que viram o exato momento em que DIONATAN entregou o entorpecente a Fredson, fato esse que motivou a abordagem policial.
De mais em mais, sobrou demonstrado que Fredson estaria prestando serviços para William e que recebeu a droga como pagamento.
Ou seja, conquanto o acusado DIONATAN tenha afirmado que não trabalhava para William, não há dúvidas de que o réu contribuía para a atividade criminosa encabeçada por William na medida em que, para além das demais evidências, DIONATAN foi visto recebendo a sacola com drogas de William e, instantes depois, os policiais flagraram DIONATAN entregando o entorpecente para Fredson que, ato contínuo, foi abordado e em sua posse sobrou apreendida uma porção de cocaína.
Nessa linha de intelecção, aliado à confissão do réu DIONATAN, não há como afastar a tese de que ele pretendia comercializar o entorpecente encontrado, seja em benefício próprio ou a serviço do traficante William, conforme exaustivamente demonstrado.
Quanto ao dinheiro apreendido na residência de William, considerando o contexto de tráfico e a conclusão das investigações realizadas pelos policiais, imperativo concluir que é oriundo do tráfico, pois a quantidade de entorpecente encontrado era capaz de gerar uma renda significativa e, além disso, os policiais relataram que William possuía diversos pontos para venda de entorpecentes e que todo o dinheiro arrecadado com a mercancia era guardado na residência de sua genitora.
Ademais, observo que o dinheiro foi encontrado na gaveta de uma cômoda localizada no quarto de William.
Nessa mesma linha de observação, registro que a genitora de William disse em juízo que, em que pese o seu filho tivesse se mudado, ele a visitava todos os dias, certamente para guardar o dinheiro oriundo do tráfico.
Por outro lado, analisando as provas dos autos, vejo que há dúvida com relação à participação do acusado LEONARDO, uma vez que os policiais narraram que, quando realizaram a entrada no imóvel, LEONARDO empreendeu fuga para o andar de cima e foi detido escondido em um dos cômodos.
Contraditoriamente, os mesmos policiais relataram que, durante a entrada no prédio, viram o momento em que LEONARDO entregou uma porção de entorpecente para Werick, porém nada de ilícito foi encontrado na posse de Werick, que confirmou os fatos em juízo.
De mais em mais, o réu DIONATAN afirmou em seu depoimento que LEONARDO não tinha qualquer relação com os entorpecentes apreendidos e que ele estava no local apenas para realizar um serviço.
Ou seja, com base na prova oral colhida em juízo, não foi possível confirmar o tráfico de drogas por parte do acusado LEONARDO, mas restou claro que o réu DIONATAN forneceu substância entorpecente para o usuário Fredson, conforme todo arcabouço probatório analisado até aqui.
Assim, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu DIONATAN tinha em depósito cocaína e trazia consigo maconha e cocaína, além de petrechos ligados ao tráfico de drogas.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado DIONATAN praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades trazer consigo e ter em depósito.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta ao réu de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa, até porque todas as evidências são congruentes com a própria confissão judicial.
Ademais, em sede de alegações finais, a Defesa técnica requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Não obstante, o acusado não deve ser beneficiado com a causa de diminuição, haja vista ter pelo menos duas condenações com trânsito em julgado, o que denota, claramente, habitualidade, persistência e reiteração na prática delitiva e, portanto, dedicação à atividade criminosa.
Por outro lado, há de incidir a causa de aumento da pena contida no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, porquanto os fatos se desenvolveram nas proximidades de uma quadra de esportes.
Ora, a lei trouxe uma circunstância tipicamente objetiva e referente à natureza geográfica entre o local da difusão ilícita de drogas e determinados equipamentos públicos, porquanto tendo ocorrido o tráfico nas proximidades de uma quadra de esportes, necessário incidir a referida causa de aumento da pena.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado DIONATAN ALVES GOMES PAIVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 25 de março de 2024 De outro lado, considerando a fragilidade do acervo probatório em relação à autoria, ABSOLVO acusado LEONARDO DOS SANTOS, igualmente qualificado, da imputação relativa ao crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, pelos fatos ocorridos no mesmo dia.
Passo à individualização da pena do acusado DIONATAN, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado.
Com efeito, conforme entendimento do STJ, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 da mesma Corte de Justiça a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Dessa forma, utilizo uma das condenações pretéritas para valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, conforme se verifica nos autos da execução penal (0164846-90.2011.8.09.0044).
Além disso, estava foragido da justiça.
Com isso, vejo que descumpriu as condições impostas para a prisão domiciliar e, assim, sua conduta contribui para os elevadíssimos índices de criminalidade, pondo a sociedade local refém de um verdadeiro terrorismo criminal, de sorte que o envolvimento persistente e reiterado em condutas ilícitas evidencia uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a avaliação negativa deste item, pois o fato de a agente ter cometido o crime enquanto usufruía do benefício da progressão de regime justifica a valoração negativa da sua conduta social. (STJ, AgRg no HC 556.444, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 18.08.2020).
Em relação às circunstâncias, entendo que existe espaço para avaliação negativa, nos termos do art. 42 da LAT, porquanto o réu possuía em depósito cocaína, substância que possui alto poder de destruição, causando maior grau de dependência e degradação humana e, além disso, a quantidade encontrada - quase 100 g (cem gramas) seria apta a gerar diversas porções comerciais.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que quatro elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 10 (dez) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão.
De outro lado, há a agravante da reincidência.
No entanto, por se tratar de réu multireincidente, a agravante da reincidência deve preponderar em relação à atenuante da confissão.
Dessa forma, majoro a reprimenda utilizando um critério assimétrico, aumentando a pena-base na metade da proporção indicada na fase anterior e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
De outra banda, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT, de sorte que não havendo fundamento independente para modulação, deve incidir a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 12 (DOZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu possui execução penal em curso necessitando de unificação das penas, bem como porque embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional acima definido.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e da reincidência, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em razão de não ser indicada e cabível a substituição anterior, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
De outra quadra, o acusado LEONARDO respondeu ao processo preso.
No entanto, diante da absolvição por ausência de provas é evidente que o acusado deva ser posto em liberdade, não existindo razão ou fundamento capaz de autorizar a manutenção da segregação corporal por este processo.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
Assim, expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA em relação ao réu LEONARDO, para que o acusado seja colocado imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Sob outro foco, o acusado DIONATAN respondeu ao processo preso.
Agora condenado deve permanecer custodiado.
Isso porque estava em cumprimento de pena e voltou a delinquir, além de responder a outras ações penais, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Essa circunstância sinaliza um risco muito maior de ferir a ordem pública, além de, possivelmente, estar engajado em organização criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, dada sua persistência, insistência, reiteração, habitualidade e dedicação à prática de delitos.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA CONTRA O ACUSADO DIONATAN.
Recomende-se o acusado DIONATAN na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Oportunamente, remetam-se os documentos pertinentes ao juízo da VEP.
Custas processuais pelo réu condenado (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 191235054 e 191235055), verifico a apreensão de entorpecentes, dinheiro, balança, faca, tesouras e aparelhos celulares.
Assim, considerando que os itens ora descritos, foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, não mais interessam à persecução penal, bem como considerando a ausência de prova de origem lícita, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, tesouras, facas, cartões e balanças apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor do FUNAD.
Por fim, quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação/absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:58
Juntada de Alvará de soltura
-
13/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 19:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/09/2024 19:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/09/2024 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711402-28.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
21/08/2024 19:33
Juntada de intimação
-
21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:31
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 16:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/08/2024 18:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:01
Juntada de comunicação
-
31/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:42
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2024 18:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2024 17:40
Juntada de gravação de audiência
-
08/07/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0711402-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DOS SANTOS, DIONATAN ALVES GOMES CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 202406960, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e às Defesas Técnicas dos acusados, para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 08:06
Juntada de comunicações
-
15/05/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:04
Mantida a prisão preventida
-
03/05/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 09:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:09
Determinado o Arquivamento
-
03/04/2024 17:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/03/2024 09:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2024 09:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/03/2024 09:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
27/03/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2024 12:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/03/2024 12:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/03/2024 09:55
Juntada de gravação de audiência
-
27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:41
Juntada de laudo
-
26/03/2024 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/03/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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