TJDFT - 0712305-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/10/2024 22:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/10/2024 22:38 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 13:31 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            03/10/2024 18:43 Transitado em Julgado em 02/10/2024 
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                                            03/10/2024 02:15 Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 02/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
 
 PRELIMINAR.
 
 REJEITADA.
 
 ACÓRDÃO.
 
 ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTENTE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar contradição no julgado em relação à adoção medidas executivas atípicas. 2.
 
 Verificada a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não há que se falar em perda do objeto do recurso. É caso dos autos. 2.1.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.1.
 
 A suposta contradição entre o acórdão e a lei, a doutrina, a jurisprudência, o fato ou a prova não é adequada para esse fim. 4.
 
 No caso, o acórdão mencionou que a determinação de apreensão do passaporte, da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do embargado em decorrência do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.1.
 
 Consignou que a adoção das providências requeridas não se relaciona com o propósito do credor em alcançar o crédito almejado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 4.2.
 
 Em que pesem os argumentos da embargante, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, notadamente o apontado em suas razões recursais. 5.
 
 O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos invocados pelas partes, bastando que exteriorize suas razões de decidir, de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 5.1.
 
 A solução dada ao caso concreto é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 5.2.
 
 Este Tribunal examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, pelo que o acórdão embargado não é contraditório quanto as matérias aludidas nos embargos de declaração. 6.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
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                                            06/09/2024 16:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/09/2024 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/08/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 13:41 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            08/08/2024 10:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 13:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            19/07/2024 11:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/07/2024 02:18 Publicado DESPACHO em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 João Egmont Número do processo: 0712305-66.2024.8.07.0000.
 
 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND.
 
 EMBARGADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM.
 
 D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TAYNARA BUENO DRUMMOND contra a acórdão de ID 60677853.
 
 De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 61311323).
 
 Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se LEANDRO CEZAR VICENTIM, para responder aos embargos de declaração.
 
 Publique-se; intimem-se.
 
 Brasília – DF, 9 de julho de 2024.
 
 Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora
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                                            09/07/2024 19:04 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 19:04 Juntada de despacho 
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                                            09/07/2024 16:25 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            09/07/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 16:19 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            09/07/2024 15:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/07/2024 02:15 Publicado Ementa em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
 
 ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 APREENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MEDIDAS DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 PRINCÍPIO BÁSICO DA EXECUÇÂO, MUITAS VEZES OLVIDADO: A EXECUÇÃO É REAL.
 
 INCIDE SOBRE OS BENS DO DEVEDOR.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão prolatada no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte, da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do agravado/executado. 1.1.
 
 Nesta sede, a agravante requer a reforma da decisão, para determinar as medidas executivas atípicas vindicadas, como forma de compelir o agravado à liquidação da execução.
 
 Alega que não se trata de um devedor de boa-fé, ao contrário, o agravado oculta seus bens com o único intuito de não arcar com o débito a que fora condenado.
 
 Aduz que o Poder judiciário, com lastro nos artigos 139, inciso IV, e 733, do Código de Processo Civil, possui uma ferramenta extremamente útil para desestimular os devedores.
 
 Assevera que as medidas pleiteadas não ferem nenhum direito do agravado.
 
 Justifica que a ausência de concessão ao efeito suspensivo levará o processo à suspensão de 1 (um) ano prevista no Código de Processo Civil, posto que todas as demais medidas constritivas já foram realizadas e restaram infrutíferas para saldar a dívida. 2.
 
 O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.1.
 
 Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios previstos na sentença e majorados no acórdão. 2.2.
 
 No caso, a determinação de apreensão do passaporte, da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do agravado em decorrência do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 2.3.
 
 Isto porque a adoção das providências requeridas não se relaciona com o propósito do credor em alcançar o crédito almejado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3.
 
 As medidas atípicas de coerção exigem, dentre outros requisitos, a demonstração de indícios mínimos de que o executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação, seja por meio de obstrução ou fraude, o que não ocorre no presente caso. 3.1.
 
 Precedentes: “[...] 3.
 
 Em que pese o artigo 139, IV, do CPC autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 4.
 
 Não havendo qualquer circunstância fática que denote a utilização de veículo eventualmente penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e também do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito, razão por que é conveniente o indeferimento da medida.” (07371766820218070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJE: 18/3/2023.); “[...] 1.
 
 O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
 
 O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
 
 Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
 
 A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
 
 Recurso conhecido não provido.” (07297827320228070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023.); “[...] 2.
 
 A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.” (07365830520228070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 14/2/2023); “[...] 1.
 
 O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil ‘traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença’ (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
 
 Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
 
 Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (07110886120198070000, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 3/9/2019.); “[...] 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e do passaporte do devedor. 2.
 
 O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
 
 A suspensão da CNH e do passaporte do devedor não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, e, caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
 
 Conclui-se que as medidas executivas excepcionais são inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir do devedor. 5.
 
 Agravo conhecido e desprovido.” (07164152120188070000, Relator: Roberto Freitas 1ª Turma Cível, PJE: 26/4/2019.). 4.
 
 Recurso improvido.
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                                            21/06/2024 17:33 Conhecido o recurso de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            21/06/2024 17:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 16:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/05/2024 19:20 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 13:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            26/04/2024 02:16 Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 18:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/04/2024 02:17 Publicado Decisão em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            01/04/2024 21:48 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 21:48 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/03/2024 16:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            26/03/2024 16:32 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            26/03/2024 15:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            26/03/2024 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 19/06/2024 10:50