TJDFT - 0736812-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:11
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:28
Expedição de Autorização.
-
23/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736812-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELIA ROSSATO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 226034235.
Torno sem efeito a decisão de id 225543450, em face do erro material do ID indicado.
Ademais, considerando o pagamento parcial da dívida na via administrativa, conforme informações constantes no ID 226034235, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo devedor remanescente de R$ 1.102,77, nos termos estabelecidos pela sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:47:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:33
Outras decisões
-
14/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:42
Outras decisões
-
10/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:46
Outras decisões
-
30/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:46
Outras decisões
-
21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA CELIA ROSSATO COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736812-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELIA ROSSATO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024 18:38:38.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
15/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736812-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELIA ROSSATO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA CELIA ROSSATO COSTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção do IPVA, incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS – placa SGX-6E24, bem como o recebimento de valores relativos ao IPVA do ano de 2023 no valor de R$ 1.032,94 e o valor referente ao IPVA do ano de 2024 supostamente pagos de forma indevida.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da autora enseja a isenção do IPVA, incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS – placa SGX-6E24, bem como, se é devida a restituição de valores recolhidos indevidamente à título de IPVA 2023 e 2024.
Da análise da documentação acostada aos autos, ID 207640911 e 205882564, verifica-se que houve o reconhecimento do pedido isenção do IPVA na via administrativa.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial quanto ao pedido isenção do IPVA , em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acerca do termo inicial da isenção do IPVA e da restituição dos valores recolhidos a título IPVA 2023 e 2024, o ato declaratório de concessão de isenção tributária tem efeito retroativo à data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO - IPVA - ISENÇÃO CONDICIONADA ATO ADMINISTRATIVO - NATUREZA DECLARATÓRIA EFEITOS EX TUNC - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2.
O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3.
A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1170008/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18/03/2010).
No caso dos autos, extrai-se que a parte autora teve reconhecido o direito à isenção do IPVA na via administrativa, conforme ID 205882564, amparada pelo laudo de ID 203217480 pág. 5.
Assim, comprovado, nos autos, que a parte autora recolheu indevidamente o IPVA 2023 e 2024, merece prosperar o pedido de repetição de indébito tributária formulado.
Portanto, deve o ente federativo réu promover a restituição do recolhimento tributário indevido (ID 205882562 e 205882563), o qual totaliza o montante de R$ 4.107,29 (quatro mil e cento e sete reais e vinte e nove centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 4.107,29 (quatro mil e cento e sete reais e vinte e nove centavos), a título de restituição dos valores recolhidos a título de IPVA 2023 e 2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária, desde o respectivo desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de isenção do IPVA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Em vindo notícia de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0736812-43.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Isenção (5915) REQUERENTE: MARIA CELIA ROSSATO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 08:27:08.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
08/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:28
Outras decisões
-
07/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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