TJDFT - 0706867-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706867-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA e foram encontrados somente veículos com restrição anterior em nome de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 14 de março de 2025 14:14:58. -
14/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:02
Deferido o pedido de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*19-34 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:10
Deferido em parte o pedido de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*19-34 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:50
Indeferido o pedido de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*19-34 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 23:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*19-34 (EXEQUENTE)
-
31/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706867-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 207425054, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS e como parte executada SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:05
Outras decisões
-
14/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:17
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Citroen C3 GLX Flex 2012, Preto, Placa JKG5492 firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir ao demandante o valor residual de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ofertado em pagamento, considerada a devolução do produto pelo autor, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.621,86 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), referente aos reparos no veículo, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pago ao DETRAN, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e) condenar a ré ao pagamento da multa prevista no contrato, equivalente a 5% do valor da avença, no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981) e juros de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Citroen C3 GLX Flex 2012, Preto, Placa JKG5492 firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir ao demandante o valor residual de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ofertado em pagamento, considerada a devolução do produto pelo autor, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.621,86 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), referente aos reparos no veículo, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pago ao DETRAN, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e) condenar a ré ao pagamento da multa prevista no contrato, equivalente a 5% do valor da avença, no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981) e juros de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/07/2024 23:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de WAGNER CICERO FERREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Outras decisões
-
04/04/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706785-28.2024.8.07.0000
Dercio Jose Jantsch
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline de Alcantara Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:42
Processo nº 0711431-27.2024.8.07.0018
Altamiro Rodrigues Lima
Distrito Federal
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 22:39
Processo nº 0711431-27.2024.8.07.0018
Altamiro Rodrigues Lima
Distrito Federal
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:34
Processo nº 0009134-48.2015.8.07.0004
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Gabriel Oliveira Magalhaes
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 17:19
Processo nº 0042006-32.2005.8.07.0016
Maria Domingas dos Anjos Muniz
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Vinicios Cecchetto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 08:00