TJDFT - 0707374-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707374-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO BARBOSA DE ANDRADE REQUERIDO: FELIPE CAVALCANTE MACHADO, DR IMPLANTE CM ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre os honorários periciais ID241451932, em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:35
Outras decisões
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14/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RONER COUTO CESAR em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RONER COUTO CESAR em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:14
Deferido o pedido de FELIPE CAVALCANTE MACHADO - CPF: *31.***.*07-02 (REQUERIDO).
-
27/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707374-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO BARBOSA DE ANDRADE REQUERIDO: FELIPE CAVALCANTE MACHADO, DR IMPLANTE CM ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da própria parte, visto que vai em desencontro com o que é determinado pelo art. 385 do CPC.
Ao passo cinge-se a controvérsia : - se o resultado obtido pela autora dos serviços prestados pelas requeridas há vício, defeito ou incorreções; - na existência de dano moral O caso deve ser regido pelo sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal, uma vez que o autor é destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pelos réus, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor traz normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), que não podem ser afastadas por vontade das partes, e visa não somente garantir os direitos básicos dos consumidores, mas também coibir, eficientemente, todos os abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, inc.
IV), razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor no CDC é solidária em razão da existência de uma cadeia de fornecimento de serviços entre o profissional autônomo e a clínica que disponibiliza o tratamento.
Nos termos do § 4º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do cirurgião dentista deve ser apurada mediante a verificação da culpa, enquanto a clínica deve responder solidariamente pelos erros cometidos pelo profissional dentro do seu estabelecimento.
Em consequência e verificando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor das requeridas (CDC, art. 6º, VIII), que deverão comprovar a inexistência do dano e culpa apontada pela parte autora.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, para juntar a prova ou requerer a produção da prova necessária, a fim de solucionar a controvérsia apontada nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DR IMPLANTE CM ODONTOLOGIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE MACHADO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707374-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO BARBOSA DE ANDRADE REQUERIDO: FELIPE CAVALCANTE MACHADO, DR IMPLANTE CM ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de novembro de 2024 12:05:13.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
22/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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25/09/2024 13:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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02/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:15
Outras decisões
-
02/08/2024 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *53.***.*35-00 (REQUERENTE).
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26/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707374-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO BARBOSA DE ANDRADE REQUERIDO: FELIPE CAVALCANTE MACHADO, DR IMPLANTE CM ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte autora cópias da declaração de renda e bens, extratos bancários e outros comprovantes de despesas suportadas pela parte, uma vez que as CTPS anexadas à inicial consta que o mesmo está desempregado desde 2020 e em 2022 contratou os serviços dentários da monta do relatado na ação, ou proceda ao recolhimento das custas processuais.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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