TJDFT - 0724671-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA SUELY DA SILVA ESPOSITO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BARBARA CANABRAVA FROSSARD DE FARIA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/02/2025 17:45
Recurso Especial não admitido
-
10/02/2025 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/02/2025 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
08/11/2024 18:25
Conhecido o recurso de INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/07/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724671-40.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: BARBARA CANABRAVA FROSSARD DE FARIA, LUCIANA SUELY DA SILVA ESPOSITO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que na Impugnação de Crédito movida por BÁRBARA CANABRAVA FROSSARD DE FARIA, julgou procedente o pedido da credora.
Intimada a MASSA FALIDA de INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., intimada a comprovar sua hipossuficiência, a agravante peticionou nos autos, alegando que ela não é a massa falida, mas a empresa falida, e desde que decretada a sua falência nos autos nº 07112517-81.2020.8.07.0015, ela tem atuado como terceira interessada no processo.
Argumenta que está inativa desde 2017, conforme comprova o seu CNPJ, que informa que ela está inapta; e que a falência lhe retirou toda a disponibilidade de seu patrimônio, razão pela qual possui direito à gratuidade de justiça. É o breve relato.
O art. 75, inciso V, do Código de Processo Civil estipula que a massa falida será representada em juízo pelo administrador judicial.
De igual sorte, o art. 22, inciso III, alínea “n”, da Lei 11.101/2005, estipula que compete ao administrador representar a massa falida em juízo.
Todavia, a empresa falida não perde a sua capacidade processual, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005: Art. 103.
Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único.
O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Por sua vez, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, destacou que, apesar de a empresa falida, ser representada pela massa falida nas ações judiciais, por não mais dispor de seu patrimônio, a empresa não perde sua capacidade processual e pode participar do processo de falência como assistente da massa falida, inclusive para interpor recursos e requerer providências em relação aos bens arrecadados.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FALIDO.
CONSERVAÇÃO DE BENS ARRECADADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 103 DA LEI DE FALÊNCIAS. 3.
MEDIDA CAUTELAR.
REQUISITOS.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito dos ora agravantes, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão das partes. 2.
Segundo entendimento desta Corte, em regra, "com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp 1.323.353/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 3.
Por outro lado, "de fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º, CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1.265.548/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019), conforme previsão do art. 103 da Lei de Falências. 4.
Na hipótese, a referida demanda cautelar se apresenta como uma providência necessária para conservação de bens arrecadados pela massa falida, havendo, portanto, legitimidade da empresa falida. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (REsp n. 1.236.057/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/04/2021). 6.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ausência dos requisitos para deferimento da medida cautelar, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7.
Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.211/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022, grifou-se.) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO.
FALIDA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO IMEDIATA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III). 2.
A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica.
De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados. 3.
Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138). 4.
Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade.
A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.265.548/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019, grifou-se.) Na demanda, o recurso foi interposto pela empresa falida, insurgindo-se quanto à correção do crédito da agravada e se insere nas hipóteses em que ela pode agir como interessada/assistente.
Ressalte-se que a massa falida não recorreu da sentença.
A agravante alega que está inativa desde 2017 e não dispõe de seu patrimônio.
O fato de a massa falida estar destacada da pessoa jurídica da empresa, para fins de processamento da falência, não implica na automática gratuidade de justiça à falida.
A pessoa jurídica é uma só e o patrimônio é único.
Portanto, deve ser comprovada a sua hipossuficiência, pelos balancetes, e documentos contábeis comprobatórios de entrada e saída de verbas, que estão a cargo do administrador da massa falida.
Pensar o contrário implicaria permitir que no caso de indeferimento da gratuidade de justiça à massa falida, os recursos e medidas para conservação dos bens arrecados seriam interpostos pela empresa falida - beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de se evitar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em violação aos princípios do tratamento isonômico entre as partes (art. 5º da Constituição Federal), à boa-fé processual, e à paridade de tratamento (arts. 5º e 7º do CPC).
Assim, entendo não ser possível o deferimento da gratuidade de justiça à empresa falida se o benefício não foi conferido à massa falida.
Repita-se o patrimônio é único.
No caso, em que pese não ter havido manifestação do juízo de primeiro grau, na impugnação de crédito nº 0707597-59.2023.8.07.0015, originária deste recurso, verifico que no processo de falência nº 0712517-81.2020.8.07.0015, foi deferida a gratuidade de justiça à massa falida de Inovare Construtora e Incorporadora Ltda.
Posto isso, DEFIRO à agravante os benefícios da gratuidade de Justiça.
Uma vez que não há pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do referido Diploma Legal.
Retifique-se a autuação para constar a empresa INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
03/07/2024 20:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:39
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/06/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711524-67.2022.8.07.0015
Jose Itamir Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Francisca Sampaio Laureano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 18:25
Processo nº 0726694-56.2024.8.07.0000
Wanessa Ribeiro Reis
Fabio Leal da Silva
Advogado: Amanda Christina Cabral Bertin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 20:04
Processo nº 0726943-07.2024.8.07.0000
Julia Andreatta Grotto Rivetti
Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora ...
Advogado: Renad Langamer Cardozo de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 21:54
Processo nº 0717507-15.2024.8.07.0003
Alessandro Alves Eller
Leonardo Leite Brasileiro
Advogado: Alessandro Alves Eller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 09:24
Processo nº 0717146-95.2024.8.07.0003
Lucio Martins
Amanda Melo Pinheiro
Advogado: Juliana Nunes Escorcio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 08:09