TJDFT - 0717507-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE BRASILEIRO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717507-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES ELLER REU: LEONARDO LEITE BRASILEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 217064403, transitou em julgado em 10/12/2024.
Ausente custas judicias, conforme sentença.
Procedo a intimação da parte Ré quanto ao Trânsito em Julgado.
Após, Com base no art. 101 do Provimento-Geral da Corregedoria, remeta-se os presentes autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES ELLER em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717507-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES ELLER REU: LEONARDO LEITE BRASILEIRO DECISÃO Verifica-se que, por meio da decisão de Id n. 202439512, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme Id n. 205130108 e anexos, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, os extratos bancários apresentados nos Ids. 205131567, Id. 205131568 e Id. 205131570 demonstrando expressiva movimentação financeira, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ainda, deverá a parte autora esclarecer quanto a celebração de contrato verbal com o requerido, sendo que a minuta do contrato não assinada tinha como locatário IGOR GONÇALVES PINHEIRO EPP, bem como os pagamentos à título de aluguel terem sido realizados por GABRIEL HENRIQUE B FUCCI MORAES FIGUEIRA.
Ademais, deverá comprovar que a celebração do contrato verbal de locação ocorreu com o requerido LEONARDO LEITE BRASILEIRO.
Ressalto que os prints de conversas de Whatsapp juntados aos autos não são suficientes para aferição da identidade do requerido.
Ademais, possuem áudios que não foram juntados aos autos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/10/2024 20:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 20:18
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRO ALVES ELLER - CPF: *10.***.*90-59 (REQUERENTE).
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24/07/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717507-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES ELLER REU: LEONARDO LEITE BRASILEIRO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de alugueis movida por ALESSANDRO ALVES ELLER em desfavor de LEONARDO LEITE BRASILEIRO.
Narra a inicial que o autor é proprietário do imóvel sito no QNN 19 Conjunto P, Lote 42 e celebrou com o réu contrato de locação verbal, tendo sido ajustado o valor mensal de R$ 4.500,00, por prazo indeterminado e sem garantia, desde agosto de 2023.
Afirma que o réu está inadimplente desde janeiro de 2024, de modo que em abril de 2024 o valor do débito já alcançava R$ 18.000,00.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00.
DECIDO Determino a emenda à petição inicial para que o autor esclareça o polo passivo eis que, embora consta como requerido a pessoa Leonardo Leite Brasileiro, a documentação que instrui os autos aponta para uma possível pessoa jurídica com o nome Leonardo da Silva Rosa (CPF *83.***.*93-50).
Além disso, os comprovantes de pagamento em favor do autor juntados aos autos estão em nome de uma pessoa chamada Gabriel Henrique e, ainda, os contratos de locação apresentados, apontam para uma pessoa chamada Igor, como locatário.
O autor deverá apresentar a emenda em nova petição inicial, em que indique adequadamente o polo passivo da demanda.
Os documentos que não digam respeito à ação deverão ser excluídos dos autos, a fim de evitar tumulto processual.
Ademais, o autor deverá recolher as custas iniciais, ou comprovar a situação de hipossuficiência financeira, a partir da juntada aos autos cópia da última declaração de imposto de renda (que permanecerá sob sigilo nos autos), ou a movimentação financeira de conta bancária ou os últimos três contracheques, se for o caso.
A emenda e o comprovante de custas (ou isenção) deverão ser apresentados aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
01/07/2024 00:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 00:17
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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