TJDFT - 0701293-03.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:07
Baixa Definitiva
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26/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA NIZIMELIA DE SOUSA BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO FILHO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À APELADA FALECIDA (MANDATO REPRESENTAÇÃO OU EM CAUSA PRÓPRIA).
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER IN REM SUAM.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA FALECIDA EM TRANSFERIR O IMÓVEL PARA O SEU NOME.
REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS PELOS APELANTES COM TERCEIRA PESSOA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCESSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos do inconformismo com o ato decisório de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Verificando-se que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados em sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Acerca do mandato em causa própria (art. 685 do Código Civil), é importante ressaltar que “A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado.
Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade” (REsp n. 1.345.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/6/2021.). 3.
A partir do reexame dos fatos e provas dos autos, verifica-se que o instrumento de mandato outorgado pelos apelantes à falecida apelada não contém todos os elementos para a sua configuração como sendo in rem suam (art. 685 do Código Civil), afigurando-se instrumento de representação, cujos efeitos cessam pela morte de uma das partes (art. 682, II, do Código Civil). 4.
No mandato cuja natureza jurídica controvertem as partes, não houve referência à forma de pagamento ou de quitação do preço relativa ao imóvel cuja obrigação de transferência os apelantes pretendem perfectibilizar em face da apelada falecida, de sorte que ele não se afigura como mandato em causa própria.
Aliado a isso, percebe-se que, na mesma data em que outorgada a referida procuração, os apelantes firmaram com terceira pessoa, filha da falecida apelada, instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações, tendo por objeto o imóvel cuja obrigação de transferência pretendem os autores.
Dessa maneira, não obstante o alegado, inexiste demonstração efetiva de que fosse a falecida apelada a responsável pela obrigação de transferir o bem, mormente quando se observa, de forma cabal, que os direitos sobre o imóvel foram cedidos a outra pessoa, a qual nem é parte no presente processo. 5.
Não houve excessividade na fixação do valor da verba honorária de sucumbência, que foi estabelecida no mínimo percentual legal (art. 85, § 2º, do CPC) pelo Juiz de primeiro grau, não sendo hipótese de fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), uma vez que o valor atribuído à causa não é baixo. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
27/06/2024 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOLANO FILHO - CPF: *21.***.*32-34 (APELANTE) e MARIA NIZIMELIA DE SOUSA BEZERRA - CPF: *10.***.*57-34 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/04/2024 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2024 07:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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