TJDFT - 0089092-26.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0089092-26.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERCAR PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME, PAULO SERGIO VILELA SANTOS, LIZAURA PIRES DOURADO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SERCAR PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA – ME, PAULO SERGIO VILELA SANTOS e LIZAURA PIRES DOURADO, para cobrança de dívida relativa a ISS e ICMS.
O corresponsável PAULO SERGIO VILELA SANTOS apresentou petição na qual arguiu a prescrição da dívida exequenda.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do corresponsável e requereu o normal prosseguimento do feito com as medidas que entendeu pertinentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citado o corresponsável PAULO SERGIO VILELA SANTOS ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte excipiente arguiu a prescrição do crédito, cuja constituição definitiva ocorreu de 01.12.2006 a 01.02.2008, de acordo com a certidão ajuizamento de ID 11686488, pág. 1.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 11.08.2010, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Outrossim, no caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado dentro de um tempo razoável, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula n. 106 do STJ, segundo o qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição, pelo que INDEFIRO o pedido de extinção do feito.
Antes de analisar o pedido de constrição patrimonial aviado pelo exequente, citem-se os demais executados.
Intimem-se.
Citem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:30
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO VILELA SANTOS - CPF: *87.***.*03-72 (EXECUTADO)
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30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:35
Processo Desarquivado
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07/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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30/08/2019 16:42
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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27/08/2019 22:18
Recebidos os autos
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27/08/2019 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2018 09:13
Juntada de Certidão
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30/11/2017 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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