TJDFT - 0702182-73.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:17
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:47
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULAMENTAR PARA NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a irregularidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão do autor, fixou a obrigação de manutenção do plano até 01/07/2024 e condenou solidariamente a operadora e a administradora ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés alegam nulidade da citação, ilegitimidade passiva e regularidade da rescisão contratual, além da inexistência de danos morais.
O autor recorre para majorar a indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da citação eletrônica da operadora; (ii) estabelecer se houve regularidade na rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão; (iii) determinar a existência de responsabilidade solidária entre operadora e administradora pelo cancelamento irregular; (iv) verificar a configuração de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação eletrônica realizada no sistema judicial é válida, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, inexistindo vício que comprometa a regularidade do ato. 4.
A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois envolve a análise do direito material quanto à responsabilidade pelo cancelamento do plano, devendo ser rejeitada. 5.
A rescisão unilateral do plano coletivo por adesão exige o cumprimento do prazo mínimo de 60 dias para notificação do beneficiário, nos termos do art. 14 da Resolução ANS nº 557/2022, e a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, conforme Resolução CONSU nº 19/1999 e jurisprudência do STJ (REsp 1.866.598/SP). 6.
A operadora e a administradora, integrantes da cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 7.
O descumprimento do prazo regulamentar invalida a rescisão na data inicialmente comunicada, postergando a eficácia para 01/07/2024. 8.
A Tese 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento em caso de rescisão, não se aplica quando a enfermidade não representa risco imediato à sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, como no caso do transtorno do espectro autista. 9.
Não configuram danos morais a mera rescisão irregular e o temor de descontinuidade do tratamento, sobretudo quando a decisão liminar obtida logo após o ajuizamento da ação assegurou a manutenção do plano, não havendo agravamento do quadro clínico.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos das rés parcialmente providos.
Recurso do autor desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II, “b”; Resolução ANS nº 557/2022, art. 14; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.866.598/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 19/5/2025; STJ, REsp 1.884.465/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 8/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 2015; STJ, REsp 657.717/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. (k) -
13/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:25
Conhecido o recurso de e não-provido
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09/08/2025 00:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:39
Recebidos os autos
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16/04/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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