TJDFT - 0747641-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
15/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0747641-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REVEL: DROGARIA FREITAS LTDA DESPACHO Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte exequente juntar aos autos os documentos de constituição da empresa executada, assim como as posteriores e eventuais alterações, documentos esses que devem ser obtidos mediante requerimento perante à Junta Comercial do DF.
Na mesma oportunidade, a parte deverá comprovar a existência de desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária (art. 50 do Código Civil).
Intime-se a exequente para ciência e atendimento das determinações acima, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica e extinção do feito, por inexistência de bens, e o consequente arquivamento provisório da presente execução.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:39
Deferido o pedido de BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 07:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DROGARIA FREITAS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:11
Outras decisões
-
14/04/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:16
Deferido o pedido de BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DROGARIA FREITAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DROGARIA FREITAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedidos formulado na inicial e CONDENO a parte requerida DROGARIA FREITAS LTDA a pagar à parte autora, BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, a quantia descrita no pedido inicial e nos cálculos de ID 199255939, no total de R$ 556,18 (quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), com correção monetária e juros contados desde o ajuizamento da demanda (06/06/2024), ambos seguindo os índices legais.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
05/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/08/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 03:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 03:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747641-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA FREITAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/08/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/07/2024 15:04 MILKA AMINADABI CASTRO PASSOS -
15/07/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0747641-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA FREITAS LTDA DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de BD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:39
Declarada incompetência
-
17/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 15:18
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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