TJDFT - 0703140-59.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/12/2024 18:04
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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10/11/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703140-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN DE SOUZA E SILVA, FREDERICO SOARES DE ARAGAO EXECUTADO: UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KLEBER ROBSON DE ARAUJO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, movida por Luan de Souza e Silva e Frederico Soares de Aragão em desfavor da UAU Produções Culturais LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Em virtude do transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, os exequentes requereram a aplicação da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
O executado, por sua vez, embora tenha procedido com o depósito judicial do valor total indicado pelo credor, quanto seja, R$ 16.292,92 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), conforme comprovante de ID 206699316, sustenta ser indevida a aplicação dos encargos previstos no supramencionado dispositivo legal, por supostamente o executado não ter sido formalmente intimado.
Decido.
Sem razão a parte executada.
Conforme os termos da decisão de ID 202319586, quando prolatada já houve o cadastro do patrono da parte devedora constante nos autos 0009119-54.2016.8.07.0001, ocorrendo a intimação via DJe.
Ato contínuo, em análise a aba “Expedientes”, verifica-se que foi registrada ciência a respeito da r. decisão em 10/07/2024, de modo que o prazo legal para pagamento voluntário findou em 24/07/2024.
Veja-se: Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como cabível, no presente caso concreto, a aplicação da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor dos exequentes, para levantamento da quantia indicada no ID 206699316, observados os dados bancários que constam no ID 208437714.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se dá quitação ao débito, sendo o silêncio interpretado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703140-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN DE SOUZA E SILVA, FREDERICO SOARES DE ARAGAO EXECUTADO: UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LUAN DE SOUZA E SILVA, FREDERICO SOARES DE ARAGAO, em desfavor de UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 13.339,20.
Procedi ao cadastro do patrono da parte ora executada constante nos autos 0009119-54.2016.8.07.0001.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:46
Outras decisões
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26/06/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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