TJDFT - 0726948-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLEZIO GONCALVES NUNES em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS.
DESCUMPRIMENTO.
REQUISITOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, acrescidos da materialidade e de indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos recomendam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima.
II - Eventual consentimento da vítima não revoga a decisão que determinou as medidas protetivas.
III - Ordem denegada. -
24/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:46
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CLEZIO GONCALVES NUNES - CPF: *51.***.*89-06 (PACIENTE)
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15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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28/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLEZIO GONCALVES NUNES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0726948-29.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO PACIENTE: ANTONIO CLEZIO GONCALVES NUNES AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO (OAB/DF nº 56.888), em favor de ANTONIO CLEZIO GONCALVES NUNES (fls. 2/17), preso desde 17/6/2024, pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Itapoã, que decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima (fls. 73/75).
O impetrante alega que a suposta vítima omitiu dos policiais que ela e o paciente permaneceram se relacionando durante todo o período, mesmo com as medidas protetivas em vigor.
Afirma que a vítima, com o intuito de prejudicar o paciente, não apresentou as inúmeras mensagens que trocava com ele todos os dias, por meio do aplicativo Whatsapp, mesmo após a data em que foi na Delegacia solicitar a prisão deste.
Sustenta que a autoridade coatora se utilizou de argumentos genéricos para decretar a prisão preventiva, encontrando-se a privação da liberdade do paciente respaldada por decisão proferida sem a devida fundamentação legal, o que contraria o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Igualmente, aduz que os requisitos elencados no caput do artigo 12 do Código de Processo Penal não estão preenchidos.
Afirma que não há nos autos qualquer elemento apto a comprovar que o paciente, em liberdade, venha a praticar atos com a finalidade de impedir a aplicação da lei, na hipótese de decisão condenatória, assim como não foi encontrada qualquer mensagem em tom de ameaça à vítima.
Sustenta que o paciente possui comportamento ilibado, estuda e trabalha, o que afasta a possibilidade de ele vir a cometer crimes quando estiver em liberdade.
Alega que o fumus boni iuris está caracterizado pelo fato de os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal não estarem preenchidos e o fato de o paciente ser primário e portador de bons antecedentes, com residência fixa.
O periculum in mora, por sua vez, consiste na manutenção da prisão do paciente, em um ambiente extremamente nocivo a sua saúde.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva de ANTONIO CLEZIO GONCALVES NUNES, substituindo-a por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
Decido.
O pedido requerido pelo impetrante recomenda o aguardo das informações e demanda análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 19:08:33.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
03/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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02/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
02/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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