TJDFT - 0701547-91.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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09/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701547-91.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABEL SOBRINHO NETA DE AGUIAR, LEONARDO SOBRINHO DE AGUIAR AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0732881-03.2022.8.07.0016, que afastou a multa aplicada ao DETRAN com o objetivo de compeli-lo a cumprir a obrigação de fazer consistente na emissão da CNH de titularidade de LEONARDO SOBRINHA AGUIAR com prazo de validade de 10 anos.
Apesar de juntar a guia do preparo no ID 61092622, os agravantes deixaram de recolher o preparo.
Nos termos do artigo 29, II, do RITR o agravo de instrumento está sujeito a preparo.
Por conseguinte, o artigo 31 do RITR determina que o preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ainda, o § 1º do citado artigo esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo de 48 horas.
O recurso foi interposto em 03/07/2024 às 15:59, porém, não houve recolhimento do preparo.
Assim, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme entendimento das Turmas Recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em face da deserção.
Intime-se.
Preclusa, arquivem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
05/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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