TJDFT - 0747607-11.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:47
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:11
Indeferido o pedido de LUIZ SPRICIGO JUNIOR - CPF: *27.***.*88-10 (AUTOR)
-
23/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0747607-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SPRICIGO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210875361 transitou em julgado em 01/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
02/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ SPRICIGO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0747607-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SPRICIGO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual o Autor alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Brasília-DF e Chapecó-SC.
Alega que houve cancelamentos e atrasos recorrentes nos voos, o que resultou em falha na prestação do serviço pela companhia aérea, além de prejuízos aos compromissos pessoais e profissionais.
Ante o exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 345,60 a título de danos materiais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito onde diz que o cancelamento ou atraso se deram por fatores externos a sua vontade.
Informa que prestou toda a assistência ao requerente.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude da alteração do seu voo original e também em razão de cancelamento.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, embora reconheça o cancelamento/atraso do voo, alega que isso se deu a fator externo as suas atividades.
Mas colacionou prova alguma nesse sentido.
Registre-se que o conjunto probatório produzido pelo requerente não evidencia que a alteração do voo tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial, ainda que possam ter resultado em aborrecimento e desgaste para o requerente, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização.
Já os danos materiais decorrentes da necessidade de uma reserva a mais de veículo (R$ 184,60 e de mais um dia da hospedagem (R$ 161,00), no total de R$ 345,60, merecem respaldo porque tais danos guardam correlação direta com os fatos descritos na inicial.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido formulado pela parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$ 345,60 com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora à taxa legal (referencial SELIC, deduzido o IPCA), ambos a contar do desembolso.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ SPRICIGO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/08/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0747607-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SPRICIGO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 201095732.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:51
Outras decisões
-
28/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:07
Declarada incompetência
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20/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 10:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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