TJDFT - 0756742-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756742-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DE TARSO BESERRA MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A PAULO DE TARSO BESERRA MIRANDA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a acumulação de cargos públicos.
A tutela de urgência foi deferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo diz respeito à possibilidade de acumulação do cargo de agente de saúde com o cargo de professor.
Sobre o tema, art. 37, inc.
XVI, da Constituição da República veda a acumulação de cargos públicos, admitindo apenas quando haja compatibilidade de horários, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [...] Assim, a norma constitucional admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos limites da própria norma constitucional que autoriza a acumulação, não sendo possível a criação de novas exceções que não estejam expressamente listadas no dispositivo constitucional.
Além disso, para fins de acumulação, o cargo técnico ou científico é aquele que, não sendo de natureza meramente burocrática, requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.
Ainda, o fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: 'O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior'.
Sobre o cargo de agente comunitário de saúde, a Lei n.º 11.350/2006 dispõe que o cargo de agente comunitário de saúde necessita, para seu exercício, que seu titular tenha conhecimentos profissionais inerentes ao cargo, que o diferencia das atividades meramente burocráticas e rotineiras, daí porque se trata de cargo de natureza técnica.
No caso dos autos, restou demonstrado que para o exercício das atribuições do cargo de agente comunitário de saúde da parte autora foram exigidos conhecimentos técnicos específicos da área de saúde, tendo que fazer um CURSO TÉCNICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, com carga horária elevada (1275h), cujo certificado consta no ID 202688679 e histórico escolar de ID 202688679, configurando, assim, a sua natureza jurídica de cargo técnico, na forma prevista no art. 37, inc.
XVI, alínea b, da Constituição da República.
Consigne-se que a compatibilidade de horários também foi devidamente comprovada.
Conforme documentos (id202688672), a parte autora trabalha como Agente Comunitário de Saúde (40h semanais, diurno), podendo a parte autora assumir o cargo de professor no turno noturno.
Assim sendo, uma vez observado o enquadramento no conceito de técnico ou científico do cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como considerando a compatibilidade de horários no desempenho deste e do cargo de professor da rede pública, há de ser declarada a licitude de acumulação de cargos pela parte autora.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de acumulação do cargo de agente de saúde com o cargo de professor, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PREVISTA NO ART. 37, INC.
XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E PROFESSOR.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.
O art. 37, inc.
XVI, da Constituição da Republica veda a acumulação de cargos públicos, admitindo apenas quando haja compatibilidade de horários e nas hipóteses de: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e outro técnico ou científico; e c) dois cargos privativos de profissionais de saúde.
Para fins de acumulação, o cargo técnico ou científico é aquele que, não sendo de natureza meramente burocrática, requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.
O Tribunal Regional, examinando o conjunto das atribuições conferidas à reclamante no desempenho do cargo de Agente Comunitário de Saúde, concluiu enquadrar-se a hipótese em uma das exceções previstas no referido preceito constitucional, visto que, na espécie, a função exercida pela reclamante no cargo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza técnica, inclusive com a aplicação dos conhecimentos técnicos que adquiriu no Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica do SUS do Piauí, com carga horária elevada (400 horas-aula), cuja participação lhe foi exigida, havendo, ainda, compatibilidade de horários entre este e o cargo de Professor, que é exercido no período noturno.
Assim, diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, demonstrando que, no caso concreto, para o desempenho das atribuições do cargo Agente Comunitário de Saúde foi exigido da reclamante a obtenção de conhecimentos técnicos específicos, mediante participação obrigatória em Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica do SUS, com carga horária elevada (400 horas-aula), revelando a natureza técnica da função por ela exercida, e consignando a existência de compatibilidade de horários entre este e o cargo de Professor, assiste à reclamante o direito à acumulação dos referidos cargos.
Recurso de Revista de que não se conhece .(TST - RR: 2931320125220001, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/05/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR DO ESTADO E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TJPI.
SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
A regra insculpida no artigo 37, inciso XVI, b da Constituição Federal é a de que é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.2.
O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, em razão das atribuições desenvolvidas, que exigem conhecimento de área específica.3.
In casu, não há dúvida de que o cargo de agente comunitário de saúde tem natureza técnica, pois o curso de formação é uma etapa para ingresso no cargo, e neste momento os candidatos aprendem métodos organizacionais que se apoiam em conhecimentos científicos para o exercício da função pública.
Caracterizada a cumulação de cargo de natureza técnica com um de professor, é necessário, ainda comprovar a compatibilidade de horários para que seja lícita a indigitada cumulação, o que ocorreu no presente caso.4.
Vale ressaltar, ainda, que a apelante acumulou ambos os cargos por 19 (dezenove) anos, não havendo comprovação de que esta situação se amoldasse à má-fé e, conforme reza o artigo 54, da Lei nº 9.784/99, a administração pública teria o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anular este suposto ato ilícito, o que não ocorreu, de forma que, fazendo-o tardiamente, desrespeita os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção a segurança. 5.
Há que se reconhecer, no caso em apreciação, o direito líquido e certo à cumulação pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos constitucionais estabelecidos, conforme Precedentes desta Corte. 4.
Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0755412-28.2022.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2024) Verifica-se, portanto, que inexiste impedimento legal para que a parte autora cumule os cargos de Professor e Agente Comunitário de Saúde com amparo no texto constitucional.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a legalidade da acumulação do cargo de Professor e Agente Comunitário de Saúde diante da possibilidade da cumulação dos dois cargos públicos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Cumpridas as diligências acima, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BESERRA MIRANDA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756742-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DE TARSO BESERRA MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial e emenda de ID 202736875.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO DE TARSO BESERRA MIRANDA - CPF/CNPJ: *03.***.*29-82 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto convocação e posse da parte autora ainda que na condição de “sub judice” no cargo de Professor de Educação Básica – Educação Física , ou, subsidiariamente, que seja então determinada a reserva da vaga da parte autora no cargo de Professor Educação Básica – Educação Física, na condição de “sub judice” até ulterior deliberação desse Juízo quanto ao mérito da ação.
DECIDO.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Por seu turno, o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A respeito do tema, o art. 37, inc.
XVI, da Constituição da República veda a acumulação de cargos públicos, admitindo apenas quando haja compatibilidade de horários e nas hipóteses de: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e outro técnico ou científico; e c) dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Para fins de acumulação, o cargo técnico ou científico é aquele que, não sendo de natureza meramente burocrática, requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.
Ainda, o fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: 'O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior'.
No caso dos autos, restou demonstrado que para o exercício das atribuições do cargo de agente comunitário de saúde da parte autora foram exigidos conhecimentos técnicos específicos da área de saúde, tendo que fazer um CURSO TÉCNICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, cujo certificado consta no ID 202688679, configurando, assim, a sua natureza jurídica de cargo técnico, na forma prevista no art. 37, inc.
XVI, alínea b, da Constituição da República, estando demonstrada a probabilidade do direito.
Para corroborar com o entendimento supracitado, entrou em vigor a Lei 14.536/23, que reconhece os agentes comunitários de saúde ,bem como, os agentes de combate às endemias (ACE) como profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de acumulação do cargo de agente de saúde com o cargo de professor, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PREVISTA NO ART. 37, INC.
XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E PROFESSOR.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.
O art. 37, inc.
XVI, da Constituição da Republica veda a acumulação de cargos públicos, admitindo apenas quando haja compatibilidade de horários e nas hipóteses de: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e outro técnico ou científico; e c) dois cargos privativos de profissionais de saúde.
Para fins de acumulação, o cargo técnico ou científico é aquele que, não sendo de natureza meramente burocrática, requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.
O Tribunal Regional, examinando o conjunto das atribuições conferidas à reclamante no desempenho do cargo de Agente Comunitário de Saúde, concluiu enquadrar-se a hipótese em uma das exceções previstas no referido preceito constitucional, visto que, na espécie, a função exercida pela reclamante no cargo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza técnica, inclusive com a aplicação dos conhecimentos técnicos que adquiriu no Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica do SUS do Piauí, com carga horária elevada (400 horas-aula), cuja participação lhe foi exigida, havendo, ainda, compatibilidade de horários entre este e o cargo de Professor, que é exercido no período noturno.
Assim, diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, demonstrando que, no caso concreto, para o desempenho das atribuições do cargo Agente Comunitário de Saúde foi exigido da reclamante a obtenção de conhecimentos técnicos específicos, mediante participação obrigatória em Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica do SUS, com carga horária elevada (400 horas-aula), revelando a natureza técnica da função por ela exercida, e consignando a existência de compatibilidade de horários entre este e o cargo de Professor, assiste à reclamante o direito à acumulação dos referidos cargos.
Recurso de Revista de que não se conhece .(TST - RR: 2931320125220001, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/05/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR DO ESTADO E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TJPI.
SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
A regra insculpida no artigo 37, inciso XVI, b da Constituição Federal é a de que é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.2.
O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, em razão das atribuições desenvolvidas, que exigem conhecimento de área específica.3.
In casu, não há dúvida de que o cargo de agente comunitário de saúde tem natureza técnica, pois o curso de formação é uma etapa para ingresso no cargo, e neste momento os candidatos aprendem métodos organizacionais que se apoiam em conhecimentos científicos para o exercício da função pública.
Caracterizada a cumulação de cargo de natureza técnica com um de professor, é necessário, ainda comprovar a compatibilidade de horários para que seja lícita a indigitada cumulação, o que ocorreu no presente caso.4.
Vale ressaltar, ainda, que a apelante acumulou ambos os cargos por 19 (dezenove) anos, não havendo comprovação de que esta situação se amoldasse à má-fé e, conforme reza o artigo 54, da Lei nº 9.784/99, a administração pública teria o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anular este suposto ato ilícito, o que não ocorreu, de forma que, fazendo-o tardiamente, desrespeita os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção a segurança. 5.
Há que se reconhecer, no caso em apreciação, o direito líquido e certo à cumulação pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos constitucionais estabelecidos, conforme Precedentes desta Corte. 4.
Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0755412-28.2022.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2024) O perigo de dano, também, foi comprovado, pois a parte autora será prejudicada caso seja eliminada do concurso público, mesmo dispondo dos requisitos para acumulação de cargos públicos.
Cumpre destacar, entretanto, que em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar (art. 13 da Lei nº. 12.153/2009 c/c art. 300, §3º, CPC), faz-se necessário o deferimento do pedido subsidiário para determinar a reserva da vaga da parte autora no cargo de Professor Educação Básica – Educação Física até o julgamento definitivo da demanda.
Acresça-se que tal medida é reversível, porquanto o cumprimento da ordem poderá ser realizado após a resolução do mérito, em caso de improcedência dos pedidos.
Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar a reserva da vaga da parte autora no cargo de Professor Educação Básica – Educação Física até o julgamento definitivo da demanda.
Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 08:03:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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