TJDFT - 0708174-39.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:48
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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21/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIQUEIAS MOREIRA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES.
MAJORANTE CARACTERIZADA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
REINCIDÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação está calcada em conjunto probatório coeso e harmônico, que aponta os réus como sendo autores do crime de roubo majorado descrito na denúncia. 2.
Não configura participação de menor importância a conduta do agente que contribui de forma relevante para o sucesso da empreitada criminosa. 3.
Inviável a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, quando comprovado que os acusados atuaram em unidade de desígnios e comunhão de esforços a fim de subtrair o bem da vítima. 4.
Revelando-se inidôneo o fundamento utilizado para negativação da conduta social do recorrente, imperiosa é a exclusão da análise desfavorável dessa circunstância judicial. 5.
Verificando-se que a extinção da punibilidade do crime pretérito ocorreu há menos de 5 (cinco) anos da data do novo crime, afigura-se cabível o reconhecimento da agravante da reincidência. 6.
Sendo a pena imposta inferior a 8 (oito) anos, mas tratando-se de acusado reincidente e com circunstância judicial avaliada negativamente, incensurável o estabelecimento do regime inicial fechado. 7.
O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 8.
Recursos conhecidos.
Negou-se provimento ao apelo do primeiro acusado e deu-se parcial provimento ao apelo do segundo. -
28/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:00
Conhecido o recurso de LEONARDO DA SILVA CAMPOS - CPF: *08.***.*89-42 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 19:00
Conhecido o recurso de MIQUEIAS MOREIRA DE SOUZA - CPF: *69.***.*64-13 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de memoriais
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23/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIQUEIAS MOREIRA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0708174-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MIQUEIAS MOREIRA DE SOUZA, LEONARDO DA SILVA CAMPOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 19ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
16/09/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:32
Retirado de pauta
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03/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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