TJDFT - 0704630-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:44
Cancelada a Distribuição
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13/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON BRITO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se a preclusão da Decisão ID 209806681. -
23/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON BRITO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o autor não anexou prova documental apta a demonstrar a hipossuficiência, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a LYNDON JOHNSON BRITO - CPF: *91.***.*30-72 (AUTOR).
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04/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON BRITO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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