TJDFT - 0717949-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WALBER DA SILVA GOMES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALBER DA SILVA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:40
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717949-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WALBER DA SILVA GOMES REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Walber da Silva Gomes em desfavor de Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda.
A parte autora alega que é vendedor ativo na plataforma Mercado Livre, onde comercializa produtos da Collective Minds, e que teve vários de seus anúncios suspensos devido a uma denúncia de violação de direitos autorais.
Argumenta que a denúncia foi feita por um terceiro que não detém direitos sobre a marca, visando prejudicar a concorrência.
O autor afirma que a plataforma forneceu apenas o e-mail do denunciante, sendo impossível identificar corretamente o responsável pela denúncia.
Por isso, requer a integralidade das informações do denunciante, como CNPJ e razão social, para defender seus direitos em eventual ação de conhecimento.
O autor pede a gratuidade de justiça, alegando incapacidade de arcar com as custas processuais.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: cópia de sua identidade, CPF, comprovante de residência e outros documentos pessoais.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Esclareça a parte autora o interesse na produção antecipada da prova, tendo em vista que aparenta já possuir os dados requeridos com esta ação, considerando o relatado pelo próprio no Id. 199556784: "tenho todos os dados do denunciante inclusive o cadastro feito por ele no INPI", sob pena de indeferimento da inicial. (2) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente G -
03/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WALBER DA SILVA GOMES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717949-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WALBER DA SILVA GOMES REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial.
No prazo de 15 dias o autor deverá apresentar nova petição inicial com o esclarecimento do interesse de agir, considerando que a documentação acostada à petição inicial aponta que, dentro da política de segurança da ré, foi informado o contato pretendido.
Ademais, é indispensável ao processamento do pedido de antecipação de provas, o esclarecimento da finalidade da prova pretendia, conforme se extrai do artigo 382 do CPC.
Pena de indeferimento da petição inicial CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
02/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 19:49
Recebidos os autos
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30/06/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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