TJDFT - 0716523-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716523-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA MARIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Quanto à preliminar de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça concedida à autora, destaco que, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora instruiu o seu requerimento com documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, o banco réu se opôs ao deferimento do benefício sob argumento genérico de que " inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando" e que "Boa parte dos demandantes têm condições de arcar com as despesas, mas ainda assim requerem a gratuidade", sem trazer as autos maiores informações.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para determinação de hipossuficiência, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve ser mantido.
Instada a se manifestar, a parte autora, embora inicialmente tenha requerido a realização de perícia grafotécnica, posteriormente declarou ser desnecessária a sua produção (Id. 234923889).
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
30/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716523-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA MARIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO LINDINALVA MARIA DA SILVA MARTINS ajuizou a presente ação de repetição de indébito baseada em fraude, combinada com reparação de danos materiais e morais em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Narra que há muitos anos é correntista do banco e também consumidora dos serviços de cartão de crédito mantido pelo réu.
No dia 14 de dezembro de 2023 recebeu um telefonema em que o interlocutor se identificou como funcionário do réu e anunciou que teria identificado uma tentativa de compra irregular com o cartão da vítima e que era necessário confirmar seus dados.
Após a confirmação dos dados, o que não incluiu o fornecimento de senha, a autora notou a realização de um PIX no valor de R$ 1.200,00 para uma pessoa desconhecida.
Diante disso, tendo contato com o réu, mas não obteve êxito.
Registrou ocorrência policial e procurou atendimento no PROCON.
Após ser atendida pelo PROCON conseguiu contato com o réu, que se recusou restituir a quantia à conta corrente da autora.
Defende a responsabilidade civil objetiva do banco, invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Determinada a emenda à inicial para comprovação da alegação de hipossuficiência e apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou esclarecer a relação havida com o titular do comprovante anexado aos autos (Id. 202426009).
Emenda apresentada no Id. 215040333.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora na decisão que determinou emenda.
Todavia, noto que não houve o lançamento do movimento processual correspondente, portanto, passo a fazê-lo na presente decisão.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:27
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a LINDINALVA MARIA DA SILVA MARTINS - CPF: *33.***.*18-53 (AUTOR).
-
18/10/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716523-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA MARIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO LINDINALVA MARIA DA SILVA MARTINS ajuizou a presente ação de repetição de indébito baseada em fraude, combinada com reparação de danos materiais e morais em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Narra que há muitos anos é correntista do banco e também consumidora dos serviços de cartão de crédito mantido pelo réu.
No dia 14 de dezembro de 2023 recebeu um telefonema em que o interlocutor se identificou como funcionário do réu e anunciou que teria identificado uma tentativa de compra irregular com o cartão da vítima e que era necessário confirmar seus dados.
Após a confirmação dos dados, o que não incluiu o fornecimento de senha, a autora notou a realização de um PIX no valor de R$ 1.200,00 para uma pessoa desconhecida.
Diante disso, tendo contato com o réu, mas não obteve êxito.
Registrou ocorrência policial e procurou atendimento no PROCON.
Após ser atendida pelo PROCON conseguiu contato com o réu, que se recusou restituir a quantia à conta corrente da autora.
Defende a responsabilidade civil objetiva do banco, invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Determinada a emenda à inicial para comprovação da alegação de hipossuficiência e apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou esclarecer a relação havida com o titular do comprovante anexado aos autos (Id. 202426009).
A parte autora se manifestou no Id. 205219801 e apresentou extratos bancários, sem, contudo, apresentar novo comprovante de residência.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Intime-se a parte autora ainda para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação declaração de residência assinada pela pessoa indicada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716523-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA MARIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO LINDINALVA MARIA DA SILVA MARTINS ajuizou a presente ação de repetição de indébito baseada em fraude, combinada com reparação de danos materiais e morais em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Narra que há muitos anos é correntista do banco e também consumidora dos serviços de cartão de crédito mantido pelo réu.
No dia 14 de dezembro de 2023 recebeu um telefonema em que o interlocutor se identificou como funcionário do réu e anunciou que teria identificado uma tentativa de compra irregular com o cartão da vítima e que era necessário confirmar seus dados.
Após a confirmação dos dados, o que não incluiu o fornecimento de senha, a autora notou a realização de um PIX no valor de R$ 1.200,00 para uma pessoa desconhecida.
Diante disso, tendo contato com o réu, mas não obteve êxito.
Registrou ocorrência policial e procurou atendimento no PROCON.
Após ser atendida pelo PROCON conseguiu contato com o réu, que se recusou restituir a quantia à conta corrente da autora.
Defende a responsabilidade civil objetiva do banco, invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que é hipossuficiente financeiramente e pede os benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício de acesso gratuito à justiça.
Portanto, a parte autora deverá emendar a inicial com a juntada de documentos que confirmem que o pagamento das custas processuais afetará a dinâmica financeira familiar e sua subsistência.
Esclareço que para comprovar a hipossuficiência, a parte autora poderá juntar cópia de sua carteira de trabalho, caso esteja formalmente empregada, ou seu contracheque.
Caso não esteja formalmente empregada, poderá juntar cópias dos seus extratos bancários nos últimos três meses.
Alternativamente, poderá juntar declaração completa de imposto de renda, do último exercício financeiro.
Ao lado da comprovação de hipossuficiência, a parte autora deverá juntar comprovante de residência em nome próprio ou esclarecer a relação havida com o titular do comprovante anexado aos autos.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
30/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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