TJDFT - 0721957-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721957-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ANDRADE FERNANDES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de organização e saneamento do processo de ID 207342042, a autora e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 208113117 e 208237295) A operadora AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, por sua vez, requereu a realização de prova pericial médica para “averiguar se o tratamento solicitado seria a única estratégia terapêutica a ser utilizada, assim como para averiguar se foram observados os critérios apontados no recente posicionamento do STJ no julgamento dos EREsp’s 1.886.929 e 1.889.704”.
Ademais, requereu o envio de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que se posicionem sobre o caso.
Isso porque, de acordo com a requerida, “o medicamento postulado, não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, bem como não se encontra nas hipóteses de cobertura estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício aos órgãos reguladores” (ID 208182321).
Decido.
Reputo desnecessária a realização de perícia técnica, tampouco o envio de ofícios à ANS e à ANVISA, porquanto a ré não trouxe novos argumentos capazes de justificar o deferimento da diligência requerida.
Em verdade, a justificativa apresentada não guarda NENHUMA relação com o caso dos autos, pois a questão posta em discussão neste feito não diz respeito ao fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas sim a manutenção da beneficiária no plano de saúde até a finalização de seu tratamento para obesidade mórbida, conforme relatórios médicos apresentados com a petição inicial (IDs 198830547, 198830549 e 198830550).
Não havendo adequação dos meios de prova requeridos com os fatos a serem demonstrados, não há razão para acolher o pedido de dilação probatória.
Ademais, os elementos de prova são suficientes para o julgamento do mérito, conforme destacado na decisão de organização e saneamento do processo de ID 207342042.
Por estes fundamentos, INDEFIRO os pedidos apresentados pela requerida no ID 208237295 e declaro encerrada a fase de instrução.
Na sequência, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:22
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REVEL)
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23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721957-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ANDRADE FERNANDES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA PAULA ANDRADE FERNANDES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, por meio da qual a requerente pleiteia o restabelecimento de seu plano de saúde, com a continuidade do tratamento para obesidade mórbida, ao argumento de que o cancelamento unilateral promovido pelas rés foi ilegal e abusivo.
Cita as disposições da Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que disciplina as condições para a rescisão unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde.
Nesse sentido, afirma que o desfazimento do contrato por iniciativa da operadora somente pode ocorrer após 12 (doze) meses de vigência e mediante notificação prévia do beneficiário.
No caso, a demandante afirma que o cancelamento foi comunicado por e-mail em 30/4/2024, ocasião em que a AMIL informou que a vigência do plano estaria limitada a 31/5/2024.
Contudo, a beneficiária entende que deve haver um período mínimo de 60 (sessenta) dias entre a comunicação e o efetivo cancelamento do plano, em atenção às diretrizes da ANS.
Outrossim, afirma que o contrato firmado entre as partes não prevê a possibilidade de cancelamento unilateral, a não ser em caso de inadimplência, o que, segundo a parte autora, não teria ocorrido.
Assim, destaca que o “desequilíbrio econômico-financeiro” informado pela operadora não constitui justificativa suficiente para o cancelamento unilateral do plano.
Entende a requerente, ademais, que cabia às rés oferecerem a possibilidade de migração para outro plano, com o aproveitamento de carência, nos termos da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
Argumenta que, com a edição da Resolução ANS nº 557/2022, “não há mais o amparo legal para que as operadoras de saúde promovam o cancelamento em massa da prestação de assistência à saúde, de forma imotivada”.
Ainda, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pleiteia a aplicação das normas relativas aos contratos individuais ao caso da requerente, na forma do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998, mantendo-se a vigência do plano de saúde contratado.
A parte rejeita a alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro, porquanto as mensalidades são reajustadas anualmente em percentuais considerados altos pela parte, justamente para garantir o equilíbrio do plano.
Defende a aplicabilidade da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, com vistas a garantir o tratamento de obesidade mórbida a que a demandante vem se submetendo, cuja continuidade é essencial para a manutenção de sua incolumidade física, já que a beneficiária deve se submeter a procedimentos cirúrgicos decorrentes de perda de peso pós gastroplastia, conforme relatórios elaborados pelo seu médico assistente.
Sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicada para paciente submetido a bariátrica, destaca o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069.
Diante disso, assevera que ser “ilegítimo o cancelamento do contrato enquanto perdurar o tratamento médico da autora e, a operadora do plano de saúde deve cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, bem como os demais tratamentos que a autora necessita, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS”.
Diante da abusividade do cancelamento praticado pelas rés, pugna pela condenação ao pagamento de reparação por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em exame e pleiteia a inversão do ônus probatório.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, foi pleiteada a concessão de tutela de urgência, para compelir as rés a reintegrarem a autora ao plano de saúde e manter a cobertura até a finalização do tratamento para obesidade, incluindo a realização de cirurgias reparadoras, sob pena de multa.
Ao final, o requerente deduz os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a requerente pessoa juridicamente pobre, nos termos da lei; b) O deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao requerido para que reintegre a autora ao plano de saúde em questão visto que está realizando tratamento garantidor de sua incolumidade física, tudo conforme já mencionado e descrito nos relatórios médicos em anexo; [...] f) A procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, seja mantido a decisão manutenção / reintegração da autora no plano de saúde AMIL, conforme já amplamente mencionado; g) A condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, conforme já descrito, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme já amplamente exposto; h) A condenação dos Requeridos, em custas e honorários de sucumbência no percentual de 20%, bem como as atualizações monetárias e incidência de juros legais.
O pedido de gratuidade restou deferido e a tutela de urgência foi parcialmente concedida, tão somente para compelir a requerida a manter a cobertura integral do plano até o dia 30/6/2024 (ID 1 199220147).
Na mesma ocasião, foi determinada a citação das rés para contestar o feito.
Citações nos IDs 199487139 e 199771331.
Em seguida, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresentou contestação no ID 202142472, na qual, inicialmente, discorre acerca da atuação das administradoras de benefícios na contratação de planos coletivos por adesão, nos termos da Lei nº 9.656/2009 e da Resolução ANS nº 196/2009.
Em sede de preliminar, afirma que não possui legitimidade para figurar como ré na presente demanda, porquanto foi a operadora do plano de saúde (AMIL) quem deu causa à rescisão imotivada do contrato e prejudicou a continuidade do tratamento da autora.
No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento unilateral do contrato ao qual a autora aderiu, após o período mínimo de 12 (doze) meses.
Além disso, destaca que os consumidores foram todos notificados acerca do encerramento do plano de saúde por iniciativa da AMIL.
Desse modo, assevera ser lícita a rescisão imotivada, “Uma vez que possui previsão contratual e foi devidamente comunicada à beneficiária, em prazo superior a 30 dias” Nega, outrossim, a existência de danos morais indenizáveis, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, pondera que o valor pretendido a título de reparação por danos morais é excessivo, de modo que, em caso de procedência dos pedidos iniciais, o quantum reparatório deverá ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do requerente.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, QUALICORP informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela (ID 202198182).
Contudo, a decisão restou mantida por seus próprios fundamentos (ID 202282438).
A corré AMIL, por sua vez, pleiteou a reconsideração da decisão no ID 202618887, o que também restou indeferido (ID 202951788).
Pelo ofício de ID 202914816, a colenda 4ª Turma Cível informou que o relator do agravo de instrumento nº 0726469-36.2024.8.07.0000, eminente Desembargador Fernando Habibe, negou o efeito suspensivo pleiteado pela QUALICORP.
Foi certificado o decurso do prazo para que a ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL apresentasse contestação (ID 203196277).
Réplica no ID 206078618.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
REVELIA Desde logo, deve ser decretada a revelia da corré amil assistência médica internacional ltda, tendo em vista que, embora devidamente citada (ID 199771331), deixou de apresentar defesa no prazo legal, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 203196277.
Entretanto, deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais da revelia, em atenção ao contido no artigo 345, inciso I, do CPC, visto que houve a apresentação de contestação pela QUALICORP no ID 202142472.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for patente e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão 1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
A administradora de benefícios QUALICORP afirma que há nítida diferenciação entre as suas atribuições e aquelas cometidas à operadora do plano de saúde, nos termos da legislação de regência e dos normativos da ANS, razão pela qual não há se falar em solidariedade.
Outrossim, argumenta que o chamamento ao processo da operadora, com a exclusão da QUALICORP do polo passivo, não causará prejuízos ao consumidor.
Pois bem.
Os documentos que instruem a inicial (IDs 198825091, 198825093 e 198825094) demonstram que a ré QUALICORP interveio na relação jurídica firmada entre a operadora do plano e a autora, na qualidade de administradora.
Outrossim, o CDC determina que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (artigos 7º e 25, § 1º).
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que a ré detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ela fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilidade solidária.
Importante destacar que, na ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação da requerida foi adequada ou se houve falha na prestação do seu serviço ou qualquer outro fundamento para a sua condenação, pois essas questões dizem respeito exclusivamente ao mérito e serão devidamente enfrentadas por ocasião da sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS s/A.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as requeridas atuaram na qualidade de fornecedoras (administradora e operadora de plano de saúde), enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Logo, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a ré sustenta que a inversão não é automática em favor do consumidor, e que a autora não se desincumbiu de demonstrar a caracterização das condições autorizadoras da inversão.
Como se sabe, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, como bem sustentou a ré, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade/adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do artigo 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, no entanto, restou demonstrada a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que as requeridas detêm melhores condições de comprovar que foram observados os requisitos legais e regulamentares para a rescisão unilateral do contrato.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia reside em verificar a alegada irregularidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual a autora era beneficiária, bem como se a demandante faz jus ao recebimento de reparação por danos morais.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se foram observados os requisitos legais, normativos e contratuais para a rescisão unilateral do contrato por parte da administradora de benefícios (QUALICORP) e da operadora (AMIL); 2) se é possível obrigar as rés a reintegrarem a autora ao plano de saúde contratado e garantir a continuidade de seu tratamento; 3) se a conduta das requeridas, caso seja reputada abusiva, foi capaz de causar danos extrapatrimoniais ao autor, passíveis de reparação.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Assim, embora a prova documental seja suficiente para uma correta compreensão dos fatos e fundamento jurídicos expostos pelas partes, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à ré a possibilidade de manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação das requeridas quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:51
Decretada a revelia
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13/08/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721957-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ANDRADE FERNANDES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que a ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, tão somente "para determinar que as rés mantenham a cobertura integral da autora até o dia 30/06/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Pois bem.
Conforme se extrai da decisão de ID 199220147, foram indicadas de maneira pormenorizada as razões pela qual a tutela de urgência restou parcialmente deferida.
Assim, em que pese as razões apresentadas pela demandada AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA no ID 202618887, não vejo motivos para reconsiderar a decisão.
Diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá a parte requerente, assim querendo, manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado no ID 202618887.
No mais, ante o esclarecimento apresentado pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A no ID 203116978, desentranhe-se a contestação apresentada no ID 202265776, assim como os demais documentos que a acompanham.
Ainda, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pela requerida AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA.
Por fim, intime-se a autora para apresentar réplica à contestação de ID 202142472.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 18:31
Desentranhado o documento
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05/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:31
Deferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU).
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05/07/2024 17:31
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU)
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05/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:23
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
-
28/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA ANDRADE FERNANDES - CPF: *03.***.*48-68 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/06/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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