TJDFT - 0723675-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SAULO EMANUEL ALMEIDA DE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:47
Homologada a Transação
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22/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de SAULO EMANUEL ALMEIDA DE AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:06
Deferido o pedido de MARIANGELA PEREIRA NEVES - CPF: *35.***.*40-78 (REQUERENTE).
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02/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723675-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIANGELA PEREIRA NEVES REQUERIDO: SAULO EMANUEL ALMEIDA DE AZEVEDO, MARIA DO SOCORRO RAMOS Decisão Cuida-se de ação de execução de débito locatício.
Vê-se do contrato de locação, ID 199995957, que o imóvel locado se situa em Ceilândia - DF.
De outra parte, observa-se no endereçamento da petição inicial, que o executado é reside em Ceilândia - DF.
E a exequente residente em Águas Claras-DF.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula, do contrato de locação.
A prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Portanto, é tem-se por ineficaz a cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação.
Posto isso, nos termos do art. 63, §§ 3ºe 5º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF.
Preclusa esta decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, encaminhem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:35
Declarada incompetência
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18/06/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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