TJDFT - 0704966-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LEONEL BARCELLOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 3.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 4.
Não evidenciado que o mutuário realizou o pedido de cancelamento na seara administrativa e que a instituição financeira tenha resistido ao cumprimento da Resolução nº 4.790/2020, constata-se a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência na origem. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. -
03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:07
Conhecido o recurso de ANTONIO LEONEL BARCELLOS - CPF: *33.***.*91-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEONEL BARCELLOS em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 20:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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