TJDFT - 0712403-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:36
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 21:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
29/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712403-94.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FRANCISCA SANTOS QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC e, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca do teor da petição acostada ao ID 215350422, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:32:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
23/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712403-94.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FRANCISCA SANTOS QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC e, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca do teor da petição acostada ao ID 208219989, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:37:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712403-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FRANCISCA SANTOS QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas recolhidas ao ID 201857673. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201855739 Petição Inicial Petição Inicial 24062521385298600000184395741 201855742 Cálculo Petição 24062521385373000000184395744 201855744 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062521385426700000184395746 201857649 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062521385531700000184395751 201857651 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062521385598700000184395753 201857654 Contracheques Outros Documentos 24062521385651200000184395756 201857655 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062521385701400000184395757 201857659 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062521385752700000184395761 201857662 Declaração GAPED Outros Documentos 24062521385884500000184395764 201857665 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062521385948900000184395767 201857667 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062521385994800000184395769 201857669 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062521390040500000184395771 201857672 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062521390088600000184395773 201857673 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062521390143700000184395774 -
01/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA SANTOS QUEIROZ - CPF: *87.***.*82-91 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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